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Prefeitura publica decreto municipal após deliberações com Comitê: veja na íntegra

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Foto: Divulgação Semcom

Reclassificada para a Fase 3, Vilhena tem flexibilizações, mas regras sanitárias ainda exigem cuidados importantes

O decreto estadual n° 25.782 motivou reunião do Comitê Gestor Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus no fim da tarde de ontem, 31 de janeiro, para deliberar sobre as regras municipais, tendo como referência o decreto estadual, que serve sempre de parâmetro máximo de flexibilização possível para a cidade. Assim, no início da tarde desta segunda-feira foi publicado o decreto municipal n° 51.582 com as normas atualizadas do combate à pandemia em Vilhena.

CIRCULAÇÃO – Para a circulação e permanência de pessoas por instituições, espaços, vias públicas e estabelecimento em geral é obrigatório o uso geral de máscaras faciais e a manutenção de distanciamento mínimo de 120 centímetros entre as pessoas. Além disso, permanece proibida a realização de atividades recreativas individuais e coletivas em vias públicas tais como praças, quadras esportivas, campos e congêneres, que acarretem aglomeração.

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A circulação de pessoas por espaços e vias públicas, bem como o funcionamento das atividades comerciais está restringida entre as 21h e 6h. Podem circular neste horário: (1) serviços de entrega (exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares), (2) pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais, (3) profissionais de imprensa, (4) pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência, (5) pessoas que trabalhem nos serviços essenciais, (6) transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, sem exceder à capacidade de um motorista e dois passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras e (7) mototáxi.

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Mesmo autorizadas pelo decreto, as pessoas que circularão entre 21h e 6h deverão apresentar documentação comprobatória de que se enquadram em uma das hipóteses descritas acima, tais como laudo, pedido ou receita médica, carteira funcional, crachá, carteira de trabalho, declaração do empregador e outros.

COMÉRCIO EM GERAL – Os estabelecimentos comerciais funcionarão com no máximo 50% de sua capacidade, sendo obrigatório em suas dependências: (1) uso de máscaras faciais, (2) disponibilização de recursos de higienização eficazes em suas entradas, (3) fixação de barreiras físicas nas entradas, com informes visíveis sobre a quantidade máxima de pessoas que podem entrar e permanecer nas áreas comuns, (4) higienização periódica das áreas físicas durante o funcionamento ou expediente, a depender do fluxo de pessoas, (5) manutenção da circulação e renovação de ar puro e limpo, realizando limpeza periódica nos sistemas de ares condicionados (filtros e dutos) e, se possível, manter janelas e portas abertas, (7) designação de funcionário para efetuar os cuidados com a higienização e evitar a formação de aglomerações, (8) manutenção da distância mínima de 120 centímetros entre as pessoas, (9) entrada de crianças somente acompanhadas dos pais e responsáveis.

RAMO ALIMENTÍCIO – Além das regras já expostas, os estabelecimentos do ramo alimentício deverão (1) promover a higienização das mesas, utensílios e cadeiras ao término de cada atendimento e antes da disponibilização da mesa ao próximo consumidor, (2) dispor para uso dos entregadores, caso o estabelecimento oferte serviço de entrega a domicílio, máscaras faciais, (3) proibir o consumo de bebidas alcoólicas em suas dependências em qualquer horário.

O atendimento presencial a este ramo poderá acontecer até as 22h, sendo que a partir desse horário será permitida a comercialização apenas de alimentos com entrega pelo sistema delivery, sendo proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas das 22h às 6h.

CINEMAS E CURSINHOS – Os cinemas funcionarão com capacidade máxima de 50%, sendo vedado o consumo de alimentação e bebidas dentro do ambiente de salas e instalações. As escolas de idiomas, cursinhos, música, autoescolas e congêneres também devem observar a limitação de 50% da capacidade do estabelecimento.

DANÇA E ESPORTE – As escolinhas de balé, dança, futebol e congêneres poderão realizar atividades de treino com a presença de até 10 alunos, vedada a realização de partidas e exercícios que exijam contato físico entre os participantes, observando-se a o distanciamento mínimo de 120 centímetros entre estes. As academias de ginásticas, espaços de dança, clubes de lutas e afins limitarão o ingresso de uma pessoa para cada 20 metros quadrados, considerando no cálculo a área comum de circulação do estabelecimento.

LAZER E EVENTOS – Por sua vez os clubes recreativos, de pesca e pesqueiros observarão as medidas de distanciamento, higiene e assepsia, bem como devem limitar a utilização das piscinas a uma pessoa a cada dois metros de lâmina d’água e a 50% da área construída de quiosques, churrasqueiras e demais áreas de convivências.

Já os serviços de eventos e afins deverão limitar o número de presentes a, no máximo, 50% da capacidade total de lotação dos espaços, fazendo com que estes mantenham distanciamento entre as mesas. Porém, fica proibido o funcionamento de balneários, bares, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como, a realização de festas privadas nesses espaços.

FEIRAS LIVRES E TEMPLOS – As feiras livres funcionarão, obedecidas as regras de higiene, assepsia e distanciamento. Na realização de atividades religiosas presenciais o público deve ser
limitado a 50% da capacidade da nave dos templos litúrgicos.

FUNERAIS – A realização de cerimônias fúnebres (velórios) deverá ser obrigatoriamente realizada na Capela Mortuária Geraldo Magela de Carvalho e ser limitada à presença de 40 pessoas no ambiente, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de duas horas. Caso o óbito seja de pessoa suspeita ou confirmada com covid-19, não poderá ser realizada a cerimônia fúnebre, limitando-se apenas ao sepultamento e a funerária deverá adotar as orientações estabelecidas pela Anvisa.

Leia o decreto estadual n° 25.782 na íntegra em: www.bit.ly/decretoestadual25782.

Leia na página 9 o decreto municipal n° 51.582 na íntegra em: http://bit.ly/decreto51582

 

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