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Terça-feira, 19 de março de 2024 -





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Juíza de Cerejeiras manda intimar dono de empresa de pesquisa que garantiu ampla vantagem à candidata à prefeitura

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Foto: Divulgação

A juíza eleitoral de Cerejeiras, Ligiane Zigiotto Bender, titular da 16ª Zona Eleitoral, acatou pedido da advogada da coligação “Administrar para o bem de Todos”, que tem à frente Sinésio José (DEM) como candidato a prefeito do município.
O pedido foi concedido para se avaliar as graves suspeitas de fraude em relação à pesquisa realizada pelo Instituto Haverroth no município.

Feita por conta própria, a sondagem garantiu ampla vantagem da candidata à reeleição.  Em nota distribuída pelo instituto à imprensa, a candidata atinge um total de 65,2% de intenção de voto, liderando com ampla vantagem com 42,5% a pesquisa, tendo em segundo lugar e terceiro lugares, respectivamente, Cleiton Capanema (MDB) com 22,2% e Sinésio José (DEM), com 20,9%.

A avaliação afirma ainda que 14% dos eleitores não responderam, configurando o grupo de indecisos.

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Em Vilhena, a pesquisa do mesmo instituto sofreu um revés jurídico, após o advogado da candidata Rosani Donadon garantir uma liminar determinando a suspensão da sondagem e sua republicação nos meios de comunicação e redes sociais.

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Veja a decisão

JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA JUÍZO DA 16ª ZONA ELEITORAL

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600553-31.2020.6.22.0016 / 016ª ZONA ELEITORAL DE CEREJEIRAS RO
ASSUNTO: [Requerimento de Acesso ao Sistema Interno de Controle e Dados de Pesquisas Eleitorais] REQUERENTE: SINESIO JOSE DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: PAOLA FERREIRA DA SILVA LONGHI NEIVA – RO5710
DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento do candidato a Prefeito do Município de Cerejeiras, Dr. SINESIO JOSE DE SOUZA, visando a obtenção de informações relativas à pesquisa registrada no TSE sob o nº RO-06408/2020, nos termos do artigo 34, § 1º, da Lei 9.504/97 e do artigo 13 da Resolução/TSE 23.600/2019. Narrou que a pesquisa foi realizada e divulgada pelo IHPEC – INSTITUTO HAVERROTH DE POLITICA, ESTATISTICA E COMUNICACAO LTDA. / INSTITUTO HAVERROTH, e que deseja exercer seu direito previsto nas normas eleitorais. É o breve relatório.
DECIDO. O pedido foi apresentado por candidato com registro de candidatura deferido e acompanhado de procuração ad juditia. Assim, presentes a regularidade formal e a legitimidade. De outro lado, o direito de acesso aos dados emerge da Lei 9.504/1997 e Resolução do TSE 23.600/2019, que conferem ao candidato o direito de ter “acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes”.
Isso posto, determino que o IHPEC – INSTITUTO HAVERROTH DE POLITICA, ESTATISTICA E COMUNICACAO LTDA. / INSTITUTO HAVERROTH, no prazo de dois dias, JUNTE neste feito, bem como, envie a mesma documentação para os e-mails [email protected] e [email protected], os formulários da pesquisa, com as respectivas respostas e com a identificação completa dos entrevistadores referentes à pesquisa n. RO-06408/2020, quanto à eleição municipal de Cerejeiras/RO.
Intime-se o responsável pelo instituto a apresentar as informações acima, bem como do teor do § 2º do artigo 34 e artigo 35 da Lei 9.504/1997, nos seguintes termos: § 2º O não cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
Intime-se o requerente, se necessário, para informar os dados para notificação da empresa responsável pela pesquisa, nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 da Resolução do TSE 23.600/2019.

Ciência ao requerente e ao Ministério Público Eleitoral.

Expeça-se o necessário. Cerejeiras, 09 de novembro de 2020.

Ligiane Zigiotto Bender Juíza Eleitoral da 16ªZE/RO

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