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Justiça Eleitoral de Rondônia barra “livemício” de cantores sertanejos exaltando deputado que é pré-candidato

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Foto: Reprodução Rondoniadinamica

O Movimento Democrático Brasileiro (MDB) moveu Representação contra o deputado Jhony Paixão (PRB) e Google Brasil Internet alegando propaganda eleitoral antecipada. Paixão é pré-candidato a prefeito de Ji-Paraná.

Os emedebistas alegam que um trio de cantores sertanejo fez uma espécie de “livemício”, onde, em diversos momentos, a logomarca do mandato do parlamentar surge na tela.

“Como bem enfatizado na petição inicial, por volta dos 17 minutos do vídeo, um dos artistas louva as ações do Representado, inclusive dizendo que o show foi uma ideia dele conforme descrição do trecho do áudio: ” “… ELE FALOU RAPAZ…BORA FAZER ALGO ASSIM PRA GENTE ARRECADAR…ELE TEVE ESSA INICIATIVA NA VERDADE…“, diz trecho do documento.

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O juiz Maximiliano Darcy David Deitos considerou o seguinte:

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“Embora não seja constatada a presença do Representado Jhony da Paixão no evento, a divulgação de seu nome, denota com algum grau de certeza a intenção eleitoreira”.

CONFIRA OS TERMOS DA DECISÃO E, LOGO ABAIXO, O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA:

“[…] Notifique-se o Representado, JHONY DA PAIXÃO, para que se abstenha de realizar lives ou eventos de conotação político-partidários ou no exercício de atos de pré-campanha, inclusive com a inserção de sua “logomarca”, com a participação de apresentações musicais ou de artistas, ou qualquer outra apresentação que vise o entretenimento ao espectador, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) reais, na forma dos artigos 36, § 3º, C/C artigo 39, § 7º, ambos da lei 9504/97, sem prejuízo da apuração da prática de ato de abuso de poder, apto a inferir em seu eventual registro de campanha.

Notifique-se, também, o Youtube Brasil para que bloqueie imediatamente o acesso à url [….], sob pena de responsabilização solidária e multa no valor de de R$ 5.000,00 (cinco mil) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) reais, na forma dos artigos 36, § 3º, C/C artigo 39, § 7º, ambos da lei 9504/97

Havendo a edição da live com a exclusão da logomarca do pré-candidato – já confirmado candidato na convenção, nada impede a revisão dessa decisão. Diante da urgência que requer a medida, determino que a presente decisão sirva como mandado […]”.

VEJA O DOCUMENTO:

 

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