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Prefeito assina novo decreto e libera a abertura do comércio em Pimenteiras

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Foto: Wilmer G. Borges/Reprodução

O Prefeito do município de Pimenteiras do Oeste, Olvindo Luiz Dondé (PDT), assinou na manhã desta segunda-feira (13) o novo Decreto Municipal 094/2020, que dispõe sobre a abertura controlada do comércio e a continuidade do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus Covid-19, no âmbito do comércio de atividades e serviços públicos e privados e determina outras providências.

Os espaços poderão atender ao público somente com a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público.

O Decreto mantém a determinação de isolamento social dos habitantes do Município, especialmente dos grupos de risco, os idosos e portadores de doenças crônicas. Só deve haver circulação de pessoas no Município para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias.

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Segundo o prefeito Olvindo Dondé, a atualização visa dar mais segurança jurídica às empresas e garantir o funcionamento de atividades consideradas fundamentais à população ou que dêem suporte para manter serviços essenciais da cidade ativos.

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Confira: A partir desta da de 13 de abril de 2020, passam a vigorar as seguintes regras relacionadas ao enfrentamento do Coronavírus Covid-19:

Decreto PMPO nº 094/2020 de 13 de Abril de 2020.

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE, E MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Pimenteiras do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e visando regulamentar, no âmbito do Município o disposto na Lei Federal nº 13.797, de 06 de fevereiro de 2020 e do Decreto Estadual nº 24.919, de 5 de abril de 2020, e ainda,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção humana do Coronavírus (COVID-19) pandemia, com declaração de emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março de 2020 e n° 10.288, de 22 de março de 2020, que definem os serviços públicos e atividades essenciais, sem, contudo, apresentarem um rol taxativo de atividades autorizadas a funcionar;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 24.919, de 05 de abril de 2020, especificamente em seu art. 10, § 1º, que dispõe que os municípios poderão dispor, a contar do dia 12 de abril de 2020, e desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID19, sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais;

CONSIDERANDO que este município até a presente data não possui nenhum caso confirmado de contaminação por COVID-19, mostra-se razoável a flexibilização das atividades comerciais, cuja competência constitucional pertence ao Município;

CONSIDERANDO que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Rondônia em seu Art. 122, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna;

CONSIDERANDO a aquisição, por parte do Município de Pimenteiras do Oeste, de kits para exame e detecção do coronavírus;

CONSIDERANDO a existência de equipamento de proteção individual suficiente para os profissionais de saúde da gestão municipal;

CONSIDERANDO a existência de atendimento 24h (vinte e quatro horas), todos os dias da semana, no Hospital Municipal João Cancio Fernandes Leite, para fins de monitoramento, atendimento de pacientes moderados com suspeita da COVID – 19;

CONSIDERANDO a implementação de barreira sanitária na entrada do Município;

CONSIDERANDO, ainda, que as medidas podem ser revogas a qualquer momento;

DECRETA

Art. 1º. Ficam suspensos, no âmbito do Município de Pimenteiras do Oeste, até o dia 22 de abril de 2020:

I – realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de 05 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia;

II – permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive as praças públicas, condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam;

III – funcionamento de bares, clubes, academias, balneários, boates, e shows em lanchonetes e restaurantes;

Art. 2º. Ficam excetuados da proibição:

I- açougues, panificadoras, distribuidoras de água, gás e alimentos, supermercados ou qualquer estabelecimento do ramo alimentício, de materiais de saúde e materiais de construção civil;

II – bancos, lote?ricas, caixas eletro?nicos e serviços de pagamentos, de crédito e de saques e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

III – serviços funerários, clínicas de atendimento na área da saúde, laboratórios de análises clinicas, farmácias, clínicas odontológicas e consultórios veterinários;

IV – come?rcio de produtos agropecuários, pet shops, postos de combusti?veis, obras e servic?os de engenharia, oficinas mecânicas, autopec?as e servic?os de manutenção em geral;

V – hotéis, hospedarias e pousadas;

VI – escritórios de contabilidade, advocacia, cartórios, imobiliárias, entidades e empresas que prestam serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados;

VII – lavadores de veículos, para fins de higienização, autorizado somente o serviço de busca e entrega.

VIII – restaurantes, exceto self-service;

IX – lojas de equipamentos de informática;

X – lojas de móveis e eletrodomésticos;

XI – lojas de confecções e calçados;

XII – livrarias, papelarias, atacados e armarinhos;

XIII – óticas e relojoarias;

XIV – concessionárias, locadoras e vistorias de veículos;

XV – indústrias, fábricas, frigoríficos, laticínios, armazéns, lojas de máquinas e implementos agrícolas; XVI – lavanderias;

XVII – cabeleireiros e barbearias (somente com agendamento);

XVIII – táxi e moto taxista;

XIX – lanchonetes, (somente delivery e retirada no local);

XX – Feiras livres, observadas as orientações técnicas emitidas pela SEAGRI.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que permanecerem abertos deverão providenciar, para seus colaboradores e clientes, todas as medidas de higienização e atendimento necessários, nos termos do recomendado pelos protocolos do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde, adotando, ainda, as seguintes providências:

I – a realização de limpeza e desinfecção diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II – disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:

  1. a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e
  2. b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades;

III – proibir e controlar o ingresso de clientes dos grupos de riscos e com sintomas definidos como identificadores da COVID-19;

IV – distância mínima de 2m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;

V – dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações;

VI – limitar em 40% (quarenta por cento) a área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja;

VII – controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento;

VIII – estabelecer limites quantitativos para a aquisic?a?o de bens essenciais a? sau?de, a? higiene e a? alimentac?a?o, para evitar o esvaziamento do estoque de mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;

IX – fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação, e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclarac?a?o, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;

X – no caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, sendo obrigatório o uso dos equipamentos e insumos pelos funcionários dos estabelecimentos;

XI – no caso de taxi e mototáxis, deverá ser observado o seguinte:

  1. a) utilização, pelo passageiro e condutor, de máscara e o próprio capacete, sendo vedado ao condutor portar capacete extra;
  2. b) higienização, a cada viagem, com álcool líquido 70% (setenta por cento) do assento, alça de segurança da motocicleta, colete e capacete do condutor.

Art. 3º Ficam proibidas as visitas aos hospitais, às instituições de longa permanência para idosos e crianças.

Art. 4º Os velórios públicos e particulares serão restritos à presença máxima de 10 (dez) pessoas dentro da Capela Mortuária ou em qualquer outro ambiente fechado.

Art. 5º Ficam suspensos todos os eventos esportivos do Município de Pimenteiras do Oeste, inclusive os de pescam, e ainda, campeonatos de qualquer modalidade esportiva.

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal 6.437 de 20 de Agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos artigos 267 e 268 do Código Penal.

Art. 7º A fiscalização das disposições deste decreto será exercida bem como com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e, nos casos omissos, observar-se-á o decreto estadual n. 24. 919/20.

Pimenteiras do Oeste – RO, 13 de Abril de 2020.

Olvindo Luiz Dondé/Prefeito Municipal

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