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Quinta-feira, 28 de março de 2024 -





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ALE aprova projeto de lei que barra inscrição de devedor da Energisa no SPC/Serasa durante pandemia

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Foto: Tudorondonia/Reprodução

Por determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a Energisa está proibida de efetuar cortes de energia durante três meses. A decisão foi tomada em nível nacional pelo órgão regulador como forma de diminuir o sufoco financeiro dos consumidores. Mas a Energisa encontrou uma brecha na resolução para continuar arrochando seus clientes.

Impedida de cortar o fornecimento de energia durante um trimestre, a empresa está inscrevendo os devedores no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e  Serasa. Ou seja: o consumidor pode até atrasar a conta de luz, mas fica com o nome sujo, perde crédito e fica impedido de contratar financiamentos, cartões de crédito, fazer compra no comércio, entre outras conseqüências.

Para acabar com mais este abuso da Energisa, considerada a empresa inimiga número 1 da população rondoniense, a deputada estadual Cássia Muleta (Pode) apresentou,  nesta terça-feira, na Assembleia Legislativa de Rondônia, projeto de lei que proíbe a inscrição no órgão de restrição e proteção ao crédito dos consumidores que estejam em atraso nas contas de serviços essenciais, como de fornecimento de energia elétrica e água, pelo prazo de 90 dias. O projeto foi aprovado em primeira e segunda votações e vai à sanção do governador Marcos Rocha (PSL).

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A iniciativa da parlamentar rondoniense visa proteger a população durante a pandemia de coronavírus, que fez sua primeira vítima fatal no estado – uma mulher de 66 anos, que morreu em Porto Velho em conseqüência da Covid -19.

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Na justificativa do projeto, a deputada Cássia Muleta sustenta que “ a inscrição no cadastro de mal pagadores implica em graves prejuízos financeiros a já tão afetada população de nosso estado. Além de impedir o acesso ao crédito, implica em cancelamento de cartões e tantos outros óbices que podem afetar ainda mais a economia do estado nesse momento de crise que enfrentamos. Sendo assim,  urgente que a propositura em questão seja aprovada  por esta casa de leis”.

Segundo a parlamentar, “o que se busca aqui não é a impossibilidade da continuidade dos serviços, mas um equilíbrio entre uma prestação de serviços responsável ,neste momento de crise,  e a manutenção dos próprios serviços das prestadoras. Ora, a população ainda mais endividada -e sem nenhuma opção de crédito – dificilmente encontrará alternativas que não selecionar quais contas pagar. Por isso, toda medida que desonere, em qualquer grau que seja,  a população, resulta em medida combativa e de compensação às pesadas restrições já impostas”.

Leia a íntegra do projeto:

Dispõe sobre a proibição da inscrição nos órgãos de restrição e proteção ao crédito dos consumidores que estejam em atraso nas contas de serviços essenciais, como de fornecimento elétrico e água, no Estado de Rondônia, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 1° Fica vedada no âmbito do Estado de Rondônia a tomada de medidas que resultem na negativação, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, ou quaisquer outras que constituam constrição ao acesso ao crédito ou aos serviços propriamente ditos, por parte das prestadoras de serviço de fornecimento de água e eletricidade, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único – Para efeitos desta lei são considerados serviços essenciais o fornecimento de energia elétrica e de água, através das empresas concessionárias destes serviços.

Art. 2° Caberá ao Estado através de seus órgãos de regulação e secretarias a fiscalização da aplicação da presente lei, podendo aplicar a qualquer tempo, as sanções nela contidas.

§1º Em caso de descumprimento será aplicado multa equivalente a 100 (cem) UPF do Estado, para cada dia de descumprimento, assim como a cada caso.

§2º Havendo reincidência, a multa diária será dobrada, podendo chegar até o limite de 1.000 (mil) UPF do Estado, para cada caso.

§3º Os valores eventualmente apurados com a aplicação das multas previstas nos parágrafos anteriores serão destinadas a ações de combate ao Covid-19.

Art. 3° Caberá ao Estado regulamentar e dar publicidade a esta lei, informando à população e comunicando diretamente às prestadoras de serviço.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Senhoras e Senhores Deputados,

CONSIDERANDO o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) por doença respiratória causada pelo coronavírus (Covid-19) e as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da condição de alerta aos casos de pessoas idosas e os riscos especiais das pessoas com maior idade, com recomendações públicas de isolamento social.

CONSIDERANDO a premência da adoção de medidas de prevenção e tomada emergencial de medidas que minimizem os impactos de eventual propagação do vírus no estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Decreto 24.871 de 16 de março de 2020 que decreta situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Estado e dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, COVID-19, do regime de trabalho do servidor público e contratado do Poder Executivo, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a orientação da Federação Brasileira dos Bancos, que em reunião de emergência com as maiores instituições bancárias do país decidiram a prorrogação dos pagamentos de boletos e dívidas não vencidas junto a estas instituições pelo período de sessenta dias;

CONSIDERANDO a Resolução Normativa N. 878 de 24 de março de 2020, da Agência Nacional de Energia Elétrica que dispõe sobre a suspensão do corte no fornecimento de energia pelo prazo de 90 dias, assim como a suspensão da entrega da fatura mensal impressa.

Pois bem, com base nas considerações supramencionadas, bem como ainda das constantes reclamações em redes sociais e da população em geral, de que mesmo com a determinação de suspensão de corte, as empresas prestadoras de serviços essências, como de fornecimento elétrico, estariam enviando mensagens notificando da inclusão dos seus consumidores nos órgãos de proteção ao crédito.

Notadamente, a inscrição no cadastro de mal pagadores implicam em graves prejuízos financeiros à já tão afetada população de nosso estado. Além de impedir o acesso ao crédito, implica em cancelamento de cartões e tantos outros óbices que podem afetar ainda mais a economia do estado nesse momento de crise que enfrentamos. Sendo assim urgente que a propositura em questão seja aprovada em regime de urgência por esta casa de leis.

O que se busca aqui não é a impossibilidade da continuidade dos serviços, mas um equilíbrio entre uma prestação de serviços responsável nesse momento de crise e a manutenção dos próprios serviços das prestadoras. Ora, a população ainda mais endividada e sem nenhuma opção de crédito dificilmente encontrará alternativas que não selecionar quais contas pagar. Por isso, toda medida que desonere, em qualquer grau que seja a população, resulta em medida combativa e de compensação às pesadas restrições já impostas.

Por fim, ciente da sensibilidade desta Casa ante à necessidade do nosso povo é que submeto com caráter de urgência a presente matéria.

Plenário das Deliberações, 31 de março de 2020.

Cássia Muleta

Deputada Estadual PODE/RO

2ª Vice Presidente

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