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Coronavírus: Decreto proíbe corte de água por 60 dias em Rondônia

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As concessionárias e empresas prestadoras de serviços no abastecimento de água, coleta de esgotos e resíduos sólidos estão proibidas, durante um prazo de 60 dias, de suspender o fornecimento de água em todas as cidades do estado.

O decreto foi publicado em uma edição extra do Diário Oficial desta quinta-feira (26). A medida é uma estratégia para enfrentar e prevenir os danos causados pela pandemia do novo coronavírus.

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As empresas reguladas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia (Agero), estão proibidas de interromper os serviços aos consumidores residenciais do perímetro urbano e rural, assim como dos serviços essenciais, inclusive aqueles que estão inadimplentes, exceto em caso de manutenção ou reparos na rede de abastecimento.

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Confira o texto do decreto publicado:

O Diretor-Presidente da Agência de Regulação dos Serviços Delegados do Estado de Rondônia

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que as concessionárias e prestadoras de serviços de abastecimento de água, coleta de esgotos e resíduos sólidos reguladas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO, em caráter emergencial, se abstenham de suspender ou interromper os serviços pelo período de 60 (sessenta) dias, inclusive por inadimplência, de consumidores residenciais, rurais e urbanos, bem como dos serviços essenciais, visto a situação atípica que estamos enfrentando em virtude do esforço mútuo de toda humanidade ao combate e prevenção a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

§1º. Ficam excepcionados da previsão do caput, os casos de interrupção de abastecimento por necessidade de realizar manutenção ou reparos essenciais ao pleno funcionamento da rede.

§2º. A realização de manutenção de rede ou de reparos essenciais deve ser previamente comunicada à AGERO.

§3º. Quaisquer paralisações de serviço devem ser amplamente divulgadas pela concessionária, devendo tais informações serem mantidas em destaque em sua página na internet e adotadas todas as providências possíveis para minimizar os impactos.

§4º. A vedação da suspensão do fornecimento por inadimplência não impede a adoção de medidas de cobrança de débitos vencidos, previstas na legislação vigente.

Art. 2º. Aos municípios em que os serviços de fornecimento de água, esgoto e coleta de resíduos sólidos seja regulado por Agências de Regulação municipais, fica facultada a adesão às medidas mencionadas nesta Resolução, sem prejuízo da adoção de outras medidas de competência da municipalidade.

Art. 3º. Excepcionalmente, permite-se às prestadoras dos serviços de abastecimento de água, coleta de esgoto e resíduos sólidos:

I – A substituição da fatura mensal impressa por faturas eletrônicas ou código de barras;

II – Que as leituras sejam feitas em intervalos diferentes ou substituídas por consumo médio nos últimos 12 (doze) meses;

III – A suspensão do atendimento presencial e a intensificação dos recursos automáticos no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).

a) Nos atendimentos telefônicos ou via SAC, as concessionárias devem priorizar as solicitações de urgência e emergência.

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