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IMPUGNADA: Rosani Donadon tem candidatura indeferida por juiz eleitoral de Vilhena

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Há 24 dias das eleições municipais a peemedebista Rosani Donadon sofre impugnação pela Justiça

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Na tarde desta quinta-feira, 08 de setembro, o juiz eleitoral em exercício de Vilhena, Andresson Cavalcante Fecury publicou a decisão de impugnação da candidatura de Rosani Donadon (PMDB) ao cargo de prefeita, pela coligação ❝A Vontade do Povo❞.

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A decisão do magistrado deve-se ao fato de Rosani Donadon estar com seus direitos políticos impedidos até o dia 05 de outubro de 2.016, tendo em vista que ela foi condenada por  ❝abuso de poder político e econômico nas eleições municipais de 2.008❞.

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Na época, Rosani perdeu os direitos políticos pelo período de oito anos, que começou em 05 de outubro de 2.008 e este prazo, se findaria no dia 05 de outubro deste ano; ou seja, a candidata/impugnada não terá capacidade eleitoral passiva, findando o seu prazo de inelegibilidade em 05/10/2016, três dias após o pleito municipal que se avizinha.

Fecury acatou os pedidos de impugnação impetrados pela coligação ❝Pra Fazer Diferente❞ do candidato Eduardo Japonês (PV), e também do Ministério Público Eleitoral, baseado no Ficha Limpa.

Contudo, a peemedebista Rosangela Donadon poderá recorrer da decisão no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em Porto Velho; e os advogados da coligação ❝A Vontade do Povo❞ já afirmaram que irão recorrer da decisão.

A direção da coligação da peemedebista ainda não revelou se aguardará a decisão do TRE ou se irão trocar de candidato, tampouco revelaram qualquer nome que pudesse substituir a esposa do ex-prefeito Melki Donadon.

Detalhes da decisão na íntegra, confira:

 

Processos n.: 256-51.2016.622.0004 e 255-66.2016.622.0004

Protocolos n. 12.260/2016 e 12.259/2016

Candidatos: Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon e Darci Agostinho Cerutti

Eleições majoritárias – município de Vilhena/RO

Coligação: A vontade do Povo

SENTENÇA

I.     RELATÓRIO

Como os candidatos concorrem em chapa única (Prefeita e Vice-Prefeito), por razões de economia processual, serão apresentados relatório e decisão únicos em relação aos requerimentos formulados.

Trata-se de requerimentos de registros de candidaturas aos cargos de Prefeita e Vice-Prefeito pela Coligação “A vontade do Povo” , cujos candidatos são respectivamente, Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon e Darci Agostinho Cerutti.

Foram juntadas, em cada um dos processos ora examinados, as informações emitidas pelo Sistema CAND, com o mapa de documentação e os requisitos para os registros devidamente analisados.

O Ministério Público Eleitoral e a Coligação Majoritária “Pra fazer diferente”  interpuseram ações de impugnação de registro de candidatura, acostadas às fls. 153/208 e 210/254, respectivamente.

Em ambas as ações, requerem o indeferimento do presente registro, sob o argumento de que a candidata Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon está inelegível, em razão de condenações por abuso de poder político e econômico, nas eleições de 2008, advindas dos autos n. 8264250-86.2009.622.0000 (autos originários: 365/2008/04ªZE/RO – protocolo 17488/2008) e 8723315-66.2008.622.0004 (autos originários n. 412/2008/04ªZE/RO – protocolo 40000412/2008).

A Coligação/impugnante “Pra fazer diferente”  requer, ainda, que o candidato a vice-prefeito e a Coligação “A vontade do povo”  figurem como litisconsorte nestes autos, aduzindo, em sede de preliminar, a irregularidade na composição da Coligação a que pertencem ambos os candidatos ora em análise.

A candidata Rosani apresentou sua contestação, às fls. 258/305, juntando os documentos de fls. 306/1703. Aduziu, em síntese, que o prazo de inelegibilidade de 08 anos não pode a ela ser aplicado, tendo em vista que condenada por fatos anteriores à entrada em vigor da LC 135/2010 e que, mesmo que se considere o prazo de 08 anos a ela aplicável, deve-se considerar a data da diplomação para verificação de sua elegibilidade.

A Coligação Majoritária “A vontade do Povo” , apresentou contestação, às fls. 1705/1753, alegando que a impugnante questiona matéria interna de um dos Partidos que compõe a referida Coligação/impugnada. Quanto à alegada inelegibilidade da candidata Rosani, a referida Coligação, em sua contestação, limitou-se a repetir os argumentos já usados na peça de defesa da candidata/impugnada. Juntou, ainda, os documentos de fls. 1755/3179.

Ambos os candidatos juntaram aos autos a documentação exigida pela legislação eleitoral, conforme informações de fls. 019/021 (autos 255-66.2016.622.0004) e 3180/3182 (autos 256-51.2016.622.0004).

II.  FUNDAMENTAÇÃO

a) Da Formação de litisconsórcio entre a candidata impugnada Rosani, o candidato a vice-prefeito Darci e Coligação “A Vontade do Povo” :

Quanto ao pedido da Coligação/impugnante para que se formasse litisconsórcio entre a candidata ao cargo de prefeita, o candidato ao cargo de vice-prefeito e a Coligação da qual fazem parte, cumpre trazer à tona o disposto na Súmula 39 do TSE, a qual dispõe que não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura. Ainda, cumpre lembrar o teor da Súmula 38/TSE a qual informa que nas ações que visem à cassação de registro há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

Pois bem, compulsando os autos, vê-se que, como medida de cuidado, a Chefia de Cartório, acertadamente, intimou o candidato a vice-prefeito da chapa ora em exame, através do advogado constituído nos autos, para se manifestar sobre as ações de impugnação de registro de candidatura da postulante ao cargo de prefeita Rosani Donadon, tendo este quedado-se inerte.

Já a Coligação “A vontade do povo”  apresentou contestação nos autos (fls. 1705/1753), muito embora, conforme citado alhures, não haja a necessariedade de formação de litisconsórcio entre os candidatos e a Coligação a que pertencem.

b) Da alegação de vício na formação da Coligação Majoritária “A Vontade do Povo” :

A Coligação/impugnante “Pra fazer Diferente”  afirmou, em sua peça inicial, que houve irregularidade na composição da Coligação “A vontade do Povo” , pois o PEN (Partido Ecológico Nacional) não foi expressamente mencionado nas atas dos demais partidos que compõem a Coligação/impugnada. Asseverou, ainda, que a referida agremiação partidária realizou convenção sem a respectiva publicação de edital. Questionou, por fim, a forma como as atas dos partidos que integram a Coligação/impugnada foram elaboradas.

Neste diapasão, cumpre lembrar que a jurisprudência dominante do colendo Tribunal Superior Eleitoral entende que a Coligação oponente não tem legitimidade para impugnar registro de outra Coligação baseada em irregularidades ocorridas na convenção desta, por se tratar de matéria interna dos Partidos que a integram.

Além disso, este Juízo já julgou o DRAP da coligação “A Vontade do Povo” , nos autos n. 254-81.2016.622.0004, considerando-a apta para participar do pleito municipal vindouro, razão pela qual a referida AIRC, neste pórtico, perdeu seu objeto.

c)  Do pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito feito pelo eleitor Darci Agostinho Cerutti:

Analisando a documentação trazida aos autos nº 255-66.2016.622.0004, pelo candidato ao cargo de vice-prefeito Darci Agostinho Cerutti,

evidencia-se que o referido eleitor atende a todos os requisitos legais, previstos na Resolução TSE n. 23.455/2015, na Lei 9504/97 e na Lei Complementar n. 64/90, com as alterações previstas na LC 135/2010, não havendo nenhum reparo a se fazer quanto à sua candidatura, considerada isoladamente.

d)  Do pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeita feito pela eleitora Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon:

Primeiramente, cumpre mencionar o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Resolução/TSE n. 23.478/2016, o qual determina a aplicação supletiva e subsidiária do Novo Código de Processo Civil aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica, tendo em vista as normas específicas e especiais previstas na legislação eleitoral.

Tendo isso em foco, vale lembrar a regra contida no art. 927, V, do NCPC, que dispõe:

“Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão:

(…)

V – A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Neste pórtico, entendo que referida norma, prevista no NCPC, é plenamente aplicável aos feitos eleitorais, mormente aos registros de candidatura, posto que não há qualquer incompatibilidade com o sistema de regras desta Justiça Especializada.

Dito isso, imperioso trazer aos autos a recentíssima decisão tomada pelo plenário do egrégio TRE/RO que, ao julgar processo relativo ao registro de candidatura destas eleições 2016, entendeu pela irretroatividade da LC135/2010 para os fatos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da entrada em vigor da referida norma. A esse respeito, confira-se:

“Recurso Eleitoral. Decretação de Inelegibilidade. Descabimento. Art. 1º, I, e, LC 64/90. Condenação por Crimes Eleitorais.

Trânsito em julgado anterior à vigência da LC 135/10. Extinção da Punibilidade. Segurança jurídica e respeito à coisa julgada. Aplicabilidade. Elegibilidade.

I – Por expressa disposição legal, a condenação por crimes eleitorais consubstancia uma das hipóteses previstas para tornar o candidato inelegível.

II – A decisão do STF nas ADC 29 e 30 e ADI 4578 tornou aplicável a LC 135/10 às situações ocorridas anteriormente à sua vigência, nos limites do processo eleitoral de 2012.

III – Rediscussão da matéria no RE 929670 pelo STF, com reconhecimento de repercussão geral e julgamento interrompido com decisão favorável à irretroatividade dos efeitos da inelegibilidade.

IV – A causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC 64/90, incluído pela LC 135/90 não pode retroagir para condenações que transitaram em julgado antes de sua vigência, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica.

V – Recurso provido.”  (Acórdão n. 894/2016, RE: 1-78.2016.622.0009, julgado em 18/08/2016, TRE/RO)

Pois bem, analisando os autos (fls. 148 e 167/208), vê-se que a candidata/impugnada foi condenada, duas vezes, por abuso de poder político e econômico, nos termos do art. 22 da LC 64/90.

Nos autos do processo originário n. 365/2008/04ªZE/RO (RE 8264250-86.2009.622.0000), a candidata impugnada foi condenada por abuso de poder econômico, por fatos relativos às eleições 2008 (sentença às fls. 1411/1421 e Acórdão às fls. 1518/1529), tendo referida decisão transitado em julgado em 11/02/2011, ante o não acolhimento do agravo de instrumento e do agravo regimental interpostos pela candidata/impugnada.

Nos autos do processo originário n. 412/2008/04ªZE/RO (RE 8723315-66.2008.622.0004), a candidata/impugnada foi condenada por abuso de poder político, por fatos relativos às eleições 2008 (sentença às fls. 702/710, Acórdão às fls. 783/796). Referida condenação, em 2ª instância, deu-se em 20/07/2010. A mencionada decisão transitou em julgado em 12/12/2013, conforme certificado à fl. 1005 – volume VI, destes autos de registro de candidatura.

A Lei Complementar 135/2010, norma que alterou o prazo de inelegibilidade de 03 para 08 anos, entrou em vigor no dia 04/06/2010. Assim, a contrario sensu, nota-se que o caso em exame se subsume inteiramente à LC 64/90, com as alterações trazidas pela LC 135/2010, bem como está em plena consonância, mutatis mutandis, com a decisão do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, citada acima, a qual este magistrado, por força do art. 927, V, do NCPC, tem o dever de observar.

Isto porque, repise-se, nos termos da decisão referida, a LC 135/2010 não pode retroagir para atingir fatos cujo trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da entrada em vigor da referida regra. Ocorre que os documentos, acostados aos autos e já mencionados acima, informam que, em ambas as condenações da candidata/impugnada, o trânsito em julgado ocorreu após a entrada em vigor da Lei da LC 135/2010.

Nesta esteira, resta patente que as causas de inelegibilidade atribuídas à candidata/impugnada, nestes autos, podem e devem ser aplicadas, seja pela decisão recente do TRE/RO, já citada acima, seja pelo conteúdo da Súmula n. 19/TSE, in verbis:

“O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso de poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número do oitavo ano seguinte (art. 22, XVI, da LC nº 64/90)” .

Tem-se, então, que a eleição de 2008 ocorreu no dia 05/10 e a eleição do corrente ano se realizará em 02/10. Logo, ante simples conta matemática, vê-se que, na data da eleição vindoura (02/10/2016), a candidata/impugnada não terá capacidade eleitoral passiva, findando o seu prazo de inelegibilidade em 05/10/2016, três dias após o pleito municipal que se avizinha.

Neste diapasão, urge mencionar que “prazo é prazo” . A relevância disso encontra-se consubstanciada, no nosso sistema jurídico, por meio do instituto da prescrição, em que um dia, a mais ou a menos, pode determinar um efeito jurídico totalmente diferente.

Ressalte-se aqui que não escapa à análise deste magistrado o conteúdo da Súmula/TSE n. 43, a qual dispõe que as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que beneficiem o candidato também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

Ocorre que a norma contida na referida Súmula não se aplica ao caso em análise, já que as inelegibilidades decorrentes das condenações da candidata/impugnada não são posteriores SOMENTE ao registro de candidatura, MAS À PRÓPRIA ELEIÇÃO. Vale dizer: na data do pleito, a impugnada não reunirá todas as condições para ser candidata e receber votos, visto que não possuirá, no dia 02/10/2016, capacidade eleitoral passiva, isto é, não poderá ser votada.

É nesse sentido também decisão do TSE, prolatada em face de problemática semelhante, ocorrida nas eleições de 2014, confira-se:

“Eleições 2014. Registro de candidatura indeferido. Candidato a deputado estadual. Incidência na inelegibilidade

referida no art. 1º, inciso I, alínea e, da LC nº 64/1990. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Marco inicial do prazo de oito anos. Término do prazo de inelegibilidade após o registro da candidatura, mas antes das eleições. Hipótese

de alteração jurídica superveniente prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. 1. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da

data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

2. O fim do prazo de inelegibilidade, se ocorrido após o registro, mas antes do pleito,

é de ser considerado como alteração jurídica superveniente, apta a afastar a inelegibilidade. […]”

(Ac. de 2.10.2014 no RO nº 58743, rel. Min. Gilmar Mendes.)

Vê-se que, na decisão acima, o colendo Tribunal Superior Eleitoral entendeu que a alteração jurídica superveniente, apta a afastar a incidência de inelegibilidade, pode ser posterior ao registro de candidatura, mas não à data da eleição. E é esse, exatamente, o caso destes autos.

Importante clarificar que a regra do nosso ordenamento jurídico é a elegibilidade. As normas atinentes a restringi-la devem ser interpretadas de maneira sistêmica para, então, se chegar a conclusão em conformidade com o direito.

Vale dizer: não se pode interpretar a norma para impor ao eleitor uma restrição ao seu direito de ser eleito, sem previsão legal expressa. Mas, não se pode,

sob a escusa de se preservar esse direito individual, interpretá-la, mediante cegueira deliberada, esquecendo-se de todo o sentido ético por trás

dessa regra, a qual consolidou, de forma muito forte, a aplicação do princípio da moralidade nas eleições.

Assim, admitir que uma eleitora, destituída da referida capacidade eleitoral passiva, possa, validamente, se candidatar, receber votos e, eventualmente, se eleger é contrariar todo o espírito da Lei da Ficha Limpa, tornando-a inócua.

Emerge da referida norma, de forma cristalina, que a vontade do legislador foi a de afastar, por quatro eleições consecutivas,

as pessoas ali inseridas e que cometeram atos graves contra o interesse público e a coletividade.

III.  DISPOSITIVO

Isto posto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a ação de impugnação de registro de candidatura interposta pelo Ministério Público Eleitoral e PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação interposta pela Coligação “Pra Fazer Diferente” . Via de conseqüência, INDEFIRO o registro da chapa formada por ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON e DARCI AGOSTINHO CERUTTI, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, pela Coligação “A Vontade do Povo” , nas eleições municipais 2016, em Vilhena/RO, tendo em vista a ausência de capacidade eleitoral passiva da candidata a prefeita ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON, nos termos do art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90.

Registre-se. Publique-se no Mural Eletrônico.

Atualize-se a situação no sistema de candidaturas – CAND.

Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Decorrido o tríduo legal, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações necessárias, arquive-se.

Vilhena/RO, 08 de setembro de 2016.

ANDRESSON CAVALCANTE FECURY

Juiz Eleitoral

 

 

Fonte: Folha de Vilhena

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