Banner

< Cada vez mais fortes


Banner


Banner


Quinta-feira, 25 de abril de 2024 - [email protected] - whatsapp: 69 9.9957-2377

Banner
Banner


Vilhena: Juíza determina que terrenos ao lado da Escola Zilda e o da Secretaria de obras fiquem indisponíveis

- anúncio-

maocir

Matéria publicada pelo site Folha de Vilhena em 29 de abril de 2015 repercute no Poder Judiciário e a juíza de direito determinou a nulidade do negócio jurídico. A juíza Christian Carla de Almeida Freitas determinou que a Sra., Yassuco Yokota dos Santos, Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena, proceda a indisponibilidade dos imóveis abaixo, até decisão final nos autos em epígrafe. – LOTE 01, da quadra 23, do setor 04, inscrito na matrícula n.º 37.927 do CRI de Vilhena; – LOTE 02-U, da quadra 95, do setor 40, inscrito na matrícula n.º 25.718 do CRI de Vilhena; – LOTE ÚNICO, da quadra 93, do setor 03, inscrito na matrícula n.º 8.253 do CRI de Vilhena.

Veja a íntegra da decisão:

- Advertisement -
- Advertisement -

Vara: 4ª Vara Cível

- Advertisement -

Processo: 0004137-72.2015.8.22.0014

Classe: Ação Popular

Requerente: Pedro Sales Neto

Requerido: Município de Vilhena; José Luiz Rover; M. I. Incorporadora Ltda

DECISÃO:

Pedro Sales Neto ajuizou ação popular com pedido liminar em desfavor do Município de vilhena/RO, José Luiz Rover e M.I. Incorpordora Ltda, e alegou que no dia 2/9/2014 o segundo requerido, Prefeito do Município de Vilhena, sancionou e promulgou a Lei Municipal n.º 3.963/2014, que autorizou o Poder Executivo a adquirir, mediante permuta, imóvel rural com a finalidade de doação à União para atender o Exército Brasileiro.

Falou que a permuta foi efetivada, tendo o primeiro requerido adquirida do terceiro requerido a chácara 01R-2, do setor 37, medindo 40,0665 há, inscrita na Matrícula n.º 41.276 do CRI desta comarca, avaliada ilegalmente em R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), e em pagamento pelo imóvel o Município de Vilhena deu por escambo à MI Incorpordora Ltda três imóveis, cujas avaliações não condizem com o valor de mercado, sendo: R$1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais); R$2.260.000,00 (dois milhões e duzentos e sessenta mil reais) e R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais);

Aduziu que houve gigantesco dano ao erário municipal, pois a permuta deu-se ao arrepio das disposições legais vigentes, ao passo que preteriu o regular procedimento licitatório para permutar a chácara 01R-2 do setor 37 com a aviltante finalidade pública de doá-la à União para atender o Exército Brasileiro. Em sede liminar pediu a suspensão dos efeitos da Lei Municipal n.º 3963/2014 e decretar a indisponibilidade dos imóveis permutados até o julgamento do mérito desta ação, bem como seja averbada a indisponibilidade em cada uma das respectivas matrículas imobiliárias dos imóveis permutados, até o julgamento de mérito, evitando, assim, eventuais alienações perante terceiros de boa-fé.

É a síntese do essencial. Decido.

Pretende o autor a concessão liminar da medida em ação popular por entender que há lesão ao patrimônio público. Consigno inicialmente que não há necessidade de licitação no caso de permuta, pela própria especificidade dos bens a serem permutados, conforme dispõe o artigo 17, I, “c”, da Lei 8.666/1993:

“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive para entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação, na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  1. a) dação em pagamento;
  2. b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h i;
  3. c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta lei.

No entanto, face a alegação de que houve superfaturamento do bem permutado e subavaliação dos bens pertencentes ao Município de Vilhena, a concessão da liminar pleiteada é medida que se impõe, haja vista a documentação que instruiu a inicial, mormente os laudos de avaliação de fls. 139/154, que divergem gritantemente da avaliação feita pelo Município de Vilhena às fls. 72, 79, 82, 89, 92, 95 e 118/120.

“ADMINISTRATIVO. PERMUTA DE IMÓVEIS DA UNIÃO COM PARTICULAR. –

Havendo fundada suspeita de sub-avaliação dos bens públicos envolvidos na permuta, impõe-se a suspensão dos efeitos do ajuste, até a completa composição da lide”. – (TRF-5 – AGTR: 65638 PB 2005.05.00.046033-3, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 22/06/2006, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça -Data: 25/09/2006 – Página: 608 – Nº: 184 – Ano: 2006).

Por esses motivos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para:

1- suspender os efeitos da Lei Municipal n.º 3.963/2014 até o final julgamento desta ação, e, em consequência, decretar a indisponibilidade dos seguintes bens:

1.a- CHÁCARA 01R-2, do Setor 37, inscrita na matrícula n.º 41.276 do CRI de Vilhena;

1.b- LOTE 01, da quadra 23, do setor 04, inscrito na matrícula n.º 37.927 do CRI de

Vilhena;

1.c- LOTE 02-U, da quadra 95, do setor 40, inscrito na matrícula n.º 25.718 do CRI de Vilhena;

1.d- LOTE ÚNICO, da quadra 93, do setor 03, inscrito na matrícula n.º 8.253 do CRI de Vilhena.

Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena para que efetue a averbação da indisponibilidade dos imóveis acima descritos. Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem a ação, no prazo legal.

Intime-se o Ministério Público (Lei 4717/65, artigo 7.º, I, •”a”).

CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. RÉUS:

1- MUNICÍPIO DE VILHENA, por seu representante legal, no Centro Administrativo Senador Doutor Teotônio Vilela, paço Municipal, jardim América;

2- JOSÉ LUIZ ROVER, Prefeito do Município de Vilhena, podendo ser encontrado no Centro Administrativo Senador Doutor Teotônio Vilela, paço Municipal, jardim América;

3- M.I. INCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 09.012.773/0001-62, estabelecida na chácara 20, gleba 04, setor Chácara A-1, nesta cidade OU na Avenida Sabino Bezerra de Queiroz, 7471, sala B, Parque São Paulo nesta cidade (informações obtidas em consulta ao sistema INFOJUD).

Vilhena-RO, segunda-feira, 11 de maio de 2015.

Juíza Christian Carla de Almeida Freitas

 

Por : Osias Labajos

- Advertisement -

Veja também




< Cada vez mais fortes

Notícias relacionadas













z
Pular para a barra de ferramentas