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Vania Basilio será julgada pelo Tribunal do Júri por homicídio duplamente qualificado

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vania
Foto: G1

Foi publicada nesta quarta-feira, 27 de julho, a sentença de pronúncia da jovem Vania Basilio Rocha, acusada de homicídio duplamente qualificado (meio cruel, dissimulação e surpresa), em que foi vítima o jovem Marcos Cataneo Porto, conhecido como “Tim”. Na sentença, a juíza de direito Liliane Pegoraro Bilharva determina que a jovem seja submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri pelo homicídio praticado no dia 30 de dezembro do ano passado na casa da vítima.

Conforme a sentença, o Ministério Público na sua denúncia aduz que Vania Basílio utilizou-se de uma faca e matou a vítima por razões ainda não esclarecidas, pondo fim a vida do jovem “Com efeito, já imbuída deste propósito, a imputada logo cedo logrou contato telefônico com Marcus, azo em que o levou a aceitar sua proposta de se encontrarem pela última vez, haja vista que, segundo ela, estaria deixando a cidade. Em seguida, após esta conversa, a denunciada colocou uma faca em sua bolsa e seguiu ruma a residência da vítima, local onde ambos seguiram para o quarto e de despiram. Na sequência, ainda dissimulando sua intenção homicida, a denunciada solicitou que Marcus aumentasse o volume do aparelho de som e o vendou, fazendo-o acreditar que lhe faria uma surpresa de cunho sexual, azo em que tirou da bolsa a faca e passou a desferir seguidos golpes em diferentes regiões do corpo, levando-o a morte no próprio local” – Trecho da denúncia.

Após a denúncia, a defesa da vítima requereu pedido de instauração de insanidade mental, o que foi realizado no mês de abril deste ano. O laudo enviada à vara criminal indicou que a jovem é semi-imputável, ou seja, aquela pessoa que não tem plena consciência de seus atos.

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Na audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas, Mauricio Jacob (amigo da vítima), Alberto Cataneo (irmão da vítima) e um policial militar, além claro da própria Vania que ao ser interrogada disse à magistrada que não se recorda do ato e que os fatos estão “embaçados” em sua memória e que ainda imagina que Tim está vivo. Além disso, declarou que namorou com Tim por 10 meses e que não recorda ter dito “acordei com vontade de matar”. Ela também disse que não se arrepende, em razão de não ter cometido o homicídio e que gostava da vítima.

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Contudo,  durante o interrogatório na Delegacia de Polícia, Vania afirmou que “na manhã de hoje saiu de casa com intenção de matar alguém; QUE antes de sair de casa pegou uma faca e colocou na bolsa; QUE havia ligado várias vezes para MARCOS na manhã de hoje; QUE, passou em um supermercado e viu uma senhora de uns 45 anos e sentiu vontade de matá-la, tendo pedido a ele que pegasse um objeto para ela; QUE, na sua cabeça pensava que quando ela fosse pegar o objeto ela golpearia aquela senhora com a faca, tendo desistido; QUE, logo após MARCOS retornou a ligação e a interrogando combinou de passar na casa dele; QUE, chegou na casa entrou no quarto, pediu que aumentasse o volume do som, tirou a roupa dele, vendou os olhos e com a faca que trazia em sua bolsa golpeou no pescoço, e depois em outros locais do corpo; QUE, quando da primeira facada MARCOS estava com os olhos vendados; QUE, acredita ter desferido cinco facadas em MARCOS, pois após a primeira fechou os olhos não sabendo onde desferiu os golpes; QUE, alega não possuir nenhum motivo relevante para matar MARCOS” – Depoimento na Delegacia.

De acordo com a magistrada, “existem indícios suficientes de autoria em relação a denunciada Vania Basílio Rocha, em face das provas testemunhais e confissão extrajudicial da acusada. Vale destacar que a lei dispõe que sobre a existência de “indícios” de autoria, não é necessária certeza da autoria nessa fase judicial.

Ressalto que ainda que haja incertezas acerca da conduta do acusado, deverá ser aplicada a máxima do in dubio pro societate (na dúvida, pró sociedade), tendo em vista que na análise da pronúncia vigora o referido postulado. No que tange a tese defensiva de impronúncia da acusada em face de sua semi-imputabilidade, em razão da constatação presente no laudo pericial juntado aos autos às fls. 73/95, não merece prosperar, porque, a semiimputabilidade não é causa de exclusão da culpabilidade, e sim de redução de pena. Assim, havendo confirmação da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito, o julgamento deve ser realizado pelo Egrégio Conselho de Sentença no Tribunal do Júri”.

Diante o exposto, pronuncio VANIA BASILIO ROCHA, já qualificada nos autos, como incursa, no artigo 121, §2º, III e IV, do Código Penal, devendo ser levada oportunamente a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca pelo homicídio duplamente qualificado da vítima Marcus Catanio Porto”.

 

Texto: Redação

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