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Município de Vilhena é condenado a pagar mais de R$ 110 mil por acidente em Réveillon

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O caso ocorreu no final de 2011. A autora da ação sofreu diversos danos por ter colidido contra um cavalete colocado na pista devido à festa de Ano-Novo

O juiz de Direito Andresson Cavalcante Fecury, da 1ª Vara Cível de Vilhena, condenou aquele município a pagar mais de R$ 110 mil em indenizações a uma mulher vítima de acidente de trânsito causado no dia 31 de dezembro de 2011.

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A moça alegou que trafegava em via pública com sua motoneta, justamente no Ano-Novo quando, por volta das 20h20, acabou colidindo contra um cavalete que se encontrava na pista devido à festa de Réveillon. Afirmou que, por conta do evento, sofreu lesões e danos.

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O magistrado fixou as indenizações da seguinte maneira:

a) R$ 3.431,27 por danos emergentes;
b) R$ 80 mil por despesas de tratamento;
c) R$ 20 mil por danos morais e;
d) R$ 10 mil por danos estéticos.

Cabe recurso da decisão.

“A prova produzida na instrução processual aponta que o acidente sucedeu por conta de uma conjugação de fatores, a saber: sinalização inadequada/insuficiente do cavalete e também por má iluminação da via pública. Ou seja, houve um misto de comissão (colocação do cavalete não sinalizado corretamente) e omissão (má iluminação na via pública) culposa da Administração Pública no evento narrado, os quais resultaram nos danos acarretados à autora”, considerou o membro do Judiciário.

Em seguida, anotou:

“Infere-se, portanto, que as testemunhas arroladas pela autora foram uníssonas em asseverar que o local, apesar de ser a avenida principal da cidade, estava mal iluminado no dia dos fatos; como também o cavalete apresentava sinalização inadequada/insuficiente”, asseverou Fecury.

E concluiu sobre o dano moral:

“O dano moral experimentado pela autora é evidente, visto que qualquer pessoa no lugar dela, ao ter desfigurado sua estrutura dentária/óssea mandibular, suporta um constrangimento e abalo psíquico considerável. Aliás, isso restou patente no laudo pericial. A propósito, o dano resultante desse abalo revela por si só presumido, pois daí exsurge o próprio direito a indenização”, finalizou o juiz.

Fonte: Rondônia Dinâmica

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