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Quinta-feira, 28 de março de 2024 -





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Empresas que comercializam Rondocap terão que pagar dano moral coletivo e oferecer condições dignas a seus vendedores

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O grupo econômico que comercializa o título de capitalização RONDOCAP/APLUD teve declarados nulos todos os contratos de prestação de serviços com vendedores ou distribuidores, e foi condenado ao pagamento a título de dano moral coletivo em decorrência das condições desumanas e inadequadas oferecidas aos trabalhadores que realizam as vendas em logradouros e vias pública de Rondônia.

O valor da indenização será revertido em benefício da sociedade rondoniense, entre outras obrigações de fazer e de não fazer, é o que decidiu a 5ª Vara do Trabalho do trabalho de Porto Velho (RO), na Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho da 14ª Região.

De acordo com a sentença da juíza do trabalho Andrea Alexandra Barreto Ferreira, as empresas APLUB Capitalização S/A; Associação APLUB de Preservação Ambiental ¿ ECOAPLUB;  M.S. Dos Santos Arruda & Cia Ltda – EPP e W.J. Morais Uchoa – ME, formam um grupo econômico, que precisa cumprir algumas normas a fim de oferecer a seus trabalhadores as condições mínimas adequadas.

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Em sua sentença a magistrada decidiu pela antecipação da tutela que determina: A nulidade de todos os contratos de prestação de serviços formalizados para a comercialização dos títulos de capitalização RONDONCAP/APLUB com os empregados vendedores ou distribuidores no Estado de Rondônia, independentemente dos rótulos que lhe forem atribuídos.

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O Juízo proíbe o trabalho de vendedores dos referidos títulos de capitalização  em logradouros e vias públicas do Estado de Rondônia, perpetrado em condições desumanas, ao ar livre em calçadas, expostos a intempéries, radiação solar, poluição, risco de assaltos, sem a disponibilização de condições de saúde e higiene (sanitários e água potável), enfim, desprovido de instalações minimamente adequadas, em afronta às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

As empresas terão ainda que  cumprir solidariamente as seguintes obrigações de fazer e não fazer:

a) Registrarem todos os contratos de trabalho de empregados admitidos (vendedores e distribuidores) para prestar serviços nos moldes apurados neste Julgado, isto é, de forma pessoal, não eventual, subordinada e mediante uma contraprestação, na venda e distribuição dos referidos títulos de capitalização em logradouros e vias públicas dos municípios situados neste Estado de Rondônia, com a anotação nas respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. Diante da responsabilidade solidária, compete a qualquer uma das rés promover o registro, haja vista a formação do grupo econômico (empregador único);

b) Absterem-se de contratar trabalhadores que lhe prestam serviços diretos e subordinados por intermédio de qualquer empresa, criada ou utilizada para tal fim, ou de qualquer outra prestadora de serviços ou corretora, registrando-se todos os trabalhadores em livro, ficha ou sistema eletrônico competente;

c) Garantirem aos trabalhadores vendedores e distribuidores de títulos de capitalização em logradouros e vias públicas, ativados no Estado do Rondônia, todos os direitos previstos na legislação trabalhista, sem se utilizar de subterfúgios como a criação de “pessoas jurídicas” ou de contratação de empresas para a contratação por pessoa interposta, afastando-se qualquer forma de terceirização dessa atividade específica de venda de títulos de capitalização;

d) Manterem instalações sanitárias nos pontos de venda de títulos de capitalização, separadas por sexo, nos termos do Item 7.1 da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego;

e) Garantirem suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a 250 ml por hora/homem trabalho nos pontos de venda de título de capitalização, nos termos do Item 24.7.1 da NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Fornecerem abrigo para proteger os trabalhadores contra intempéries, nos termos do Item 21.1 da NR-21 do Ministério do Trabalho e Emprego;

–  Pagarem Indenização por dano moral coletivo no importe de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para ser destinado em benefício à sociedade rondoniense, a critério do Poder Judiciário e Ministério Público do Trabalho;

–  Pagarem indenização por “dumping” social no montante de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para ser destinado em benefício à sociedade rondoniense, a critério do Poder Judiciário e Ministério Público do Trabalho;

– Pagarem indenização por dano moral individual no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), por trabalhador vitimado. Diante do quadro de descumprimento sistêmico à legislação trabalhista apurado nesta ACP, revelando conduta dolosa e reiterada, o descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer e não fazer ora determinadas importará na incidência de multa pecuniária, ora fixada no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador vitimado.

O grupo econômico terá até 30 dias para apresentar um texto escrito em vernáculo acerca deste Julgado, observando-se a linguagem coloquial, cujo teor será objeto de publicação, juntamente com a parte dispositiva da Sentença, às custas das rés, por trinta dias consecutivos, em jornal de grande circulação regional e em portal eletrônico de notícias igualmente de âmbito regional, bem como em canal de televisão, às suas custas, com abrangência em todo o Estado de Rondônia, durante  (30) dias consecutivos, em horário nobre das 20h às 21h, com duração de trinta segundos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil, limitada ao valor atribuído à causa.

As custas processuais serão pagas solidariamente pelas reclamadas no patamar de 2% (R$ 160 mil), calculadas sobre o valor de R$ 8 milhões.

Na sentença a magistrada determinou à Secretaria expedição de ofício ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para apuração de eventual conduta atípica capitulada no artigo 203 do Código Penal, isto é, frustar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho, instruindo com cópia da decisão deste Juízo.

 

A decisão da 5ª VT de Porto Velho é passível de recurso.

 

Processo PJE n. 000060-84.2016.5.14.0005

 

 

Fonte: ASCOM/TRT14

 

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