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Em Vilhena, Lei que proíbe carro de som é ignorada, mas Juiz ressalta validade em Rolim de Moura

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CARRO DE SOM NOVO

Ignorada em Vilhena pelas autoridades judiciais, Lei municipal que prevê a proibição de propaganda eleitoral em carro de som é válida no município de Rolim de Moura, Estado de Rondônia.

Na última terça-feira, 30, o Juiz da 29 Zona Eleitoral, Jeferson Tessila de Melo, denegou mandado de segurança pretendida pela coligação “Rolim Merece Mais”, que tentava derrubar a obrigatoriedade da lei municipal nº 3.026/2015, autoria do vereador  Sérgio Sequessabe (SD)

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A referida lei, conhecida no município da região da Zona da Mata como “Cidade Limpa”, é cópia da lei municipal aprovada na Câmara de Vilhena, autoria do presidente da Casa, Junior Donadon (PSD).

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Em Vilhena, a lei nº 4.160/2015 foi sancionada pelo chefe do executivo no dia 17 de julho e estabelecem critérios importantes durante a campanha eleitoral, como a proibição de propaganda por meio de som.

Em Rolim de Moura, a coligação “Rolim Merece Mais” tentou derrubar alegando que a lei invadiu competência de Lei Federal – eleitoral e resolução do TSE. Porém, ao analisar a matéria, o magistrado ressaltou que a Lei municipal é constitucional e válida.

 Para ele, a competência exercia pelo município de Rolim de Moura ao editar a Lei Municipal é concorrente com a Legislação Federal, agindo o Poder Legislativo local em seu âmbito de soberania e independência. “As Leis Federal e Municipal não são antagônicas. Elas apenas se complementam dentro das particularidades de cada ente federativo”, frisou.

Ele complementou dizendo que não é apenas em Rolim de Moura que existe lei municipal regulamentando a propaganda em geral, inclusive eleitoral, mencionando leis municipais em cidades como São Paulo e Ribeirão Preto. “Daí fica a pergunta: se a Lei Eleitoral permite propagandas, poderia uma lei municipal proibí-las? A resposta é positiva: em tese, salvo entendimento em contrário, lei municipal pode restringir propagandas eleitorais. A competência para legislar sobre matéria eleitoral é da União. Todavia, à lei municipal é assegurada a possibilidade de dispor sobre matéria de interesse local. Este Juízo procura respeitar ao máximo a soberania e independência dos poderes”, ratificou.

EM VILHENA, VEREADOR JUSTIFICOU BENEFÍCIOS 

Em agosto de 2015, Junior Donadon utilizou a tribuna da Casa de Leis para defender e justificar os benefícios do projeto, dizendo que “o principal motivo é ter uma espécie de eleições limpas, tendo em consideração a igualdade e isonomia do processo eleitoral. O Município tem autonomia e independência para criar suas próprias leis eleitorais, tendo em vista a regulamentação de tudo aquilo que repercute de forma negativa na sociedade”.

O vereador citou, ainda, o caso da propaganda eleitoral em muros, proibida em Vilhena desde a década de 90 em função de uma Lei sancionada pelo Executivo, mas criada no parlamento municipal.

COLIGAÇÃO DE JAPONÊS QUESTIONA LEI

Há duas semanas, a assessoria jurídica da coligação “Pra fazer diferente” liderada pelo candidato a prefeito Eduardo Japonês (PV,) garantiu que a propaganda eleitoral em carros de som é um ato permitido.

Para o advogado do grupo, Newton Schramm, “essa lei municipal  é flagrantemente inconstitucional, pois adentrou numa seara que compete privativamente à União”.

Schramm, inclusive, questionou o autor da lei, Junior Donadon, que também é advogado e Procurador de carreira do Município, ao dizer que “causa estranheza que a legislação criada no município é de autoria de um legislador conhecedor do direito, que tinha o dever de evitar a lesão a preceitos fundamentais, bem como, garantir a supremacia da Constituição Federal”.

>>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA DO MAGISTRADO DE ROLIM DE MOURA SOBRE A QUESTÃO:

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA DENEGADA

Autos n.º 181-34.2016.622.0029 Ref: Mandado de Segurança – classe 22

Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido de liminar impetrado pela COLIGAÇÃO ROLIM MERECE MAIS indicando como Autoridade Coatora o Sr. PREFEITO DE ROLIM DE MOURA.

Em síntese, alega a Impetrante que o Sr. Prefeito editou a Lei Municipal n.º 3.026/2015, vedando propagandas eleitorais em vias públicas.

Segundo o alegado, a Lei Municipal n.º 3.026/2015 invadiu competência de Lei Federal – eleitoral e resolução do TSE.

Medida liminar indeferida (fls. 37 e 37-v). Notificado, o Impetrado prestou as seguintes informações.

Em síntese, alega não ser cabível Mandado de Segurança contra lei em tese. No mérito, alega que a lei sancionada é conhecida como Lei da Cidade Limpa, tendo por base a estética urbana e é constitucional, invocando precedente do TJSP. O Impetrado concorda, em parte e de modo alternativo, com “a suspensão da Lei Municipal durante o período eleitoral” (fls. 34 a 41).

Manifestação do MP pela concessão da segurança (fls. 44 a 51-v).

Juntada do processo legislativo que culminou com a Lei Municipal n.º 3.026/2015 (fls. 54 a 86). Fundamento e decido:

Não há questões prejudiciais a serem apreciadas. Partes regularmente representadas.

Não há ilegitimidades ou nulidades processuais pendentes de análise. Feito em ordem.

O Mandado de Segurança tem previsão legal (Lei Federal n.º 12.016/2009) e constitucional (art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal).

Para concessão da segurança, tem-se que direito líquido e certo é o que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”, conforme ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES (Mandado de Segurança. 16.ª edição, p. 28).

Em outras palavras, os requisitos para concessão da tutela pretendida são:

“- ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; – ilegalidade ou abuso de poder; – lesão ou ameaça a direito; – caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data” (ALEXANDRE DE MORAES. Direito Constitucional. 9.ª edição. São Paulo, Editora Atlas, 2001, p. 157).

Em resumo, impugna-se o ato do Poder Executivo de Rolim de Moura, especialmente, a edição da Lei Municipal n.º 3.026/2015 (cópia à fl. 9).

o contrário do alegado na inicial (competência federal – fl. 3, 1.º parágrafo), o que a Legislação Eleitoral estabelece são os requisitos mínimos para propaganda. Dentro de seu poder de autorregulamentação, os demais Entes Federativos podem estabelecer outros limites, por ser tratar de competência concorrente.

A Lei Municipal n.º 3.026/2015 se encontra em consonância com a Legislação Eleitoral e Código de Posturas Municipais.

A propósito, não é apenas em Rolim de Moura que existe lei municipal regulamentado a propaganda em geral, inclusive eleitoral, podendo ser mencionadas as Leis Municipais n.º 14.223, de 26/9/2006 (de São Paulo) e 12.730, de 11/1/2012 (de Ribeirão Preto). De reiterado modo, o TJSP vem declarando constitucionais as referidas leis municipais. Neste sentido:

Lei cidade limpa ou lei eleitoral: o que prevalece?

Em cidades que a lei municipal restringe o uso de propagandas com o intuito de proteger a estética urbanística, a proximidade das eleições gera a dúvida: se alei eleitoral permite propagandas, pode lei municipal proibí-las?

Importantes cidades como São Paulo e Ribeirão Preto desenvolveram legislações para proteger a estética urbana, contendo restrições ao uso de propagandas, distribuição de panfletos, etc. Tais leis são conhecidas como “Cidade Limpa”. Por outro lado, na época de campanhas eleitorais, a utilização de faixas, placas, pinturas em muro, distribuição maciça de panfletos acaba por ser a regra – diga-se de passagem, amparada pela lei Eleitoral. Daí fica a pergunta: se a lei Eleitoral permite propagandas, poderia uma lei municipal proibí-las?

A resposta é positiva: em tese, salvo entendimento em contrário, lei municipal pode restringir propagandas eleitorais. Vejamos os fundamentos.

Primeiramente, de se ressaltar que, lei municipal em tese, não pode contrariar lei federal, principalmente se ambas dispuserem sobre o mesmo tema. Às matérias de competência federal (que não seja de competência privativa) são permitidas a lei municipal suplementar, desde que cabível (art. 30IICF –Constituição Federal).

A competência para legislar sobre matéria eleitoral é da União (art. 22ICF). Todavia, à lei municipal é assegurada a possibilidade de dispor sobre matéria de interesse local, notadamente na proteção ao meio ambiente, estética urbana, desde que não contrarie expressamente lei Federal ou estadual (art. 30I e VIIIc.c. art. 24VIII, e art. 182, todas da Constituição Federal).

Sobre a competência municipal para criar restrições de tal envergadura, o Supremo Tribunal Federal já assentou: “(…) ÔNUS DO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL URBANO. Instrumento próprio à política de desenvolvimento urbano, cuja execução incumbe ao Poder Público municipal, nos termos do disposto no artigo 182 da Constituição do Brasil. Instrumento voltado à correção de distorções que o crescimento urbano desordenado acarreta, à promoção do pleno desenvolvimento das funções da cidade e a dar concreção ao princípio da função social da propriedade (art. 170, III, da CB). 4. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”. (RE 387.047/SC, Pleno, Min. Eros Grau, DJ 02.05.08, Ement. Vol. 02317-04, pp. 00799).

Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que a lei de Cidade Limpa na capital paulista é constitucional – Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (ADI n. 146.794-0/8-00).

Assim, uma lei local que seja mais restritiva quanto à forma de divulgação de determinada propaganda pode, eventualmente, ter reflexos eleitorais. Isso não significa que o município goze de competência para legislar sobre assuntos de natureza eleitoral. Até porque, a competência para legislar sobre tema eminentemente eleitoral é exclusiva da União. Afirmar que o município pode restringir eventual propaganda eleitoral pressupõe que dita lei também abarque outras formas de propaganda que não necessariamente eleitorais.

A previsão da lei municipal poder estampar restritividade extra à lei Federal, no que tange à estética e higiene urbana encontra amparo no Código Eleitoral (lei de natureza e competência federal). A saída invocada para incidir a lei municipal era o artigo 243VIII do Código Eleitoral (CE) – Art. 243. Não será tolerada propaganda:

VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito.

Até porque o município é ente que goza de competência para legislar sobre questões urbanísticas e como tal, deve ser compreendida que a competência do art. 30II e IX da Constituição denotam a este ente da federação a “predominância de interesse” – na feliz acepção de José Afonso da Silva5– para cuidar de suas questões locais. Quem melhor para ordenar qual forma de poluição é aceitável ou não em sua cidade? Ademais, a competência concorrente a que alude o art. 23VI da CF cuida de dar guarida ao município em proporcionar todos os meios de combater a poluição, em todas as suas formas.

Logo, a limitação municipal encontrava respaldo na Constituição e no Código Eleitoral.

A própria jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) abonava a validade da lei municipal, quando decidiu que “não é permitido propaganda em desafio às posturas municipais (art. 243, VIII, CE) –” – TSE, ARESPE nº 24801 – Maurilândia/GO, Acórdão de 14/03/2006, Relator (a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Tomo -, Data 07/04/2006, Página 166 e O art. 243VIII do Código Eleitoral foi recepcionado pela CF/88, vide Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AgR-REspe nº 35.182

O mesmo entendimento ocorreu para as Eleições Municipais de 2008, consoante precedente do TSE:

Eleições 2008. Agravo regimental em recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Prevalência da lei orgânica municipal no concernente às limitações impostas à veiculação de publicidade eleitoral.

1. O recurso especial que reconhece a prevalência das normas municipais no atinente a propaganda eleitoral não importa em reexame da lei local estrito senso.(…)

4. O art. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral, foi recepcionado pela Constituiçãoda República, especialmente porque homenageia a reserva constitucional do art. 30, o qual assegura aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

5. A edição de lei não se pode presumir como de conotação política, com a clara intenção de desequilibrar a igualdade de condições entre os candidatos; pelo contrário, pressupõe ampla discussão pelo legislativo local, representa a vontade da maioria e aplica-se a todos, indistintamente.

6. A inobservância de norma municipal regulamentar de veiculação de propaganda autoriza não só a supressão da publicidade irregular, mas igualmente a imposição de sanção pecuniária, dada a interpretação sistemática dos arts. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral e 37 da Lei n. 9.504/97.(…)

8. A legislação posterior, ainda que mais benéfica, não conduz, salvo expressa disposição em contrário, à desconstituição de situação consolidada sob a égide de norma regulamentar vigente à época dos fatos.

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

O Tribunal Superior Eleitoral, julgando em 2011 ainda questões pendentes das eleições de 2008, assinalou que no conflito, aplicava-se a postura municipal sobre o art. 37 da Lei das Eleicoes.

Ocorre que a reforma na lei das Eleicoes realizada em 2009 (lei 12.034), deu nova redação ao artigo 41, que passou a figurar da seguinte forma:

Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.

A nova redação da Lei das Eleicoes diz que as permissões da legislação eleitoral quanto à forma e extensão da propaganda se sobrepõem a qualquer postura municipal. Agasalhou a acepção esta redação o E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 31 de agosto de 2010, em decisão de Relatoria do Eminente Desembargador Mathias Coltro, sob o argumento de que “não é mais possível admitir que tal dispositivo legal [art. 243, VIII, CE] possa conferir autonomia ao governo local para vedar a realização de propaganda eleitoral em bens particulares”. Naquele mesmo julgado perante a Corte Eleitoral Bandeirante, aventou-se a possibilidade, de se considerar quase um “Código Eleitoral Municipal”, caso não prevalecesse a restrição da lei federal.

Em tese, o art. 41 da lei 9.504/97 teria revogado tacitamente o disposto no inciso VIII do art. 243 do CE, nos termos do art. 1º, § 1º da lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (decreto 4.657/42).

Nos parece, no entanto, ante todo o exposto conquanto à competência constitucional municipal, na necessidade da coesão dinâmica das normas urbanísticas, que a legislação local detém prevalência para dispor sobre seu espaço e as vedações específicas quanto a poluição visual, urbanística, paisagística, higiene e estética da cidade. Há de se aplicar interpretação conforme a Constituição no art. 41 da lei das Eleicoes. Deve-se assegurar a validade do art. 243VIII do Código Eleitoral, e possibilitar ao município melhor regrar sua estética urbana.

Todavia, existe clara e inequívoca proibição de que posturas municipais afrontem à lei Federal quando especificamente queiram restringir apenas propaganda eleitoral. Se a norma municipal é abrangente e abraça proibir inúmeras formas de poluição – inclusive a eleitoral – conferir-se-ia prevalência desta norma local.

A validade ou não da lei municipal deve-se dar mediante intepretação (sic!) conforme a Carta e de forma sistêmica, inclusive a considerar que o art. 243,VIII do Código Eleitoral não foi tacitamente revogado.

Assim, as normas proibitivas e mais severas de natureza municipal, como a “Lei Cidade Limpa”, afastam, naquela localidade, a aplicação completa da lei das Eleicoes e eventuais Resoluções que disciplinem o tema propaganda eleitoral. No mais, aplicam-se as restrições locais.

O caso concreto de incidência de lei municipal em prevalência à federal incumbirá ao juiz eleitoral da respectiva Zona a que o município pertencer, até eventual novo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, que poderá dizer se a sua histórica intepretação deve ser validada ou, se a alteração da lei das Eleicoes poderá episodicamente derrogar leis municipais protetivas quanto à estética e paisagem urbana.

Em outras palavras e respeitada opinião em sentido contrário, a Lei Municipal n.º 3.026/2015 é constitucional.

A Lei Municipal n.º 3.026/2015 se encontra formalmente perfeita.

o que consta dos autos, o processo legislativo que culminou com a Lei Municipal n.º 3.026/2015 foi regular.

Não há vício de forma na tramitação do projeto de Lei que resultou na Lei Municipal n.º 3.026/2015.

Dois dos três autores do projeto de lei que resultou na ora impugnada Lei Municipal n.º 3.026/2015 são candidatos à reeleição (vide fls. 87 e 87-v).

Um outro Vereador que ora pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 3.026/2015 (faz parte da coligação autora) é justamente quem a aprovou (vide ata fl. 83). Agora que este atual vereador não é

candidato à reeleição e sim a Vice-Prefeito (vide fl. 88-v) e, juntos, querem utilizar-se do Poder Judiciário para desfazer o que não deveriam ter feito em outras épocas. Se aprovaram a Lei, têm o dever de cumpri-la.

O projeto que resultou na Lei Municipal n.º 3.026/2015 fora aprovado, tanto nas comissões (fls. 62-63) como em plenário (fls. 66-67 e 82-83). E seguiu todo o trâmite regulamentar.

Houve apresentação do projeto de Lei (fls. 55 a 57), trâmite pelas comissões da Câmara (fls. 58 a 60), sessões deliberativas (fl. 61), debates em plenário (fls. 62-63, 66), mensagem de veto (fls. 70 a 73 e 77 a 79), que fora derrubada e veto rejeitado (fl. 55). Ou seja, o rito legal, procedimental e legislativo foi fielmente cumprido e o Poder Legislativo local agiu de maneira soberana. Portanto, NÃO HÁ QUALQUER IRREGULARIDADE CAPAZ DE RETIRAR OS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL n.º 3.026/2015.

Aliado a isso, durante a tramitação, em mensagem, o Poder Executivo, ora representado pelo Impetrado, recomendou Veto ao referido projeto de Lei (fls. 71 a 73).

A Assessoria da Câmara também recomendou veto ao r. projeto de Lei (fls. 77 a 79).

Mesmo assim, os Srs. Vereadores optaram por aprová-lo na forma proposta, ignorando as mensagens e recomendações de veto. Não é demais dizer que os Senhores Vereadores são representantes de um Poder e por isso, são SOBERANOS em suas decisões e isso sempre será respeitado pelo Poder Judiciário.

Em suma, NÃO HÁ LESÃO OU VÍCIO ALGUM A SER REPARADO VIA MANDADO DE SEGURANÇA, mas apenas vontade de descumprir a Lei.

Julgada a lide, fique bem claro aos interessados que o Poder Judiciário não tem por maneira de proceder invadir o âmbito de competência do Legislativo; este Juízo procura respeitar ao máximo a Soberania e Independência dos Poderes.

A Lei Municipal n.º 3.026/2015 foi aprovada pelos então Vereadores (alguns candidatos à reeleição – o que é fato público, bastando acessar o sistema o divulgacand do TSE, via internet).

Parte dos mesmos vereadores que outrora aprovaram a Lei Municipal n.º 3.026/2015, agora representados e substituídos pela coligação autora, vêm em juízo pedir que esta seja tornada sem efeito. Só resta aos interessados uma alternativa: revogar a Lei Municipal n.º 3.026/2015, pois Mandado de Segurança não se presta aos fins pretendidos.

Mantida a constitucionalidade da Lei Municipal n.º 3.026/2015, um fato chama atenção: a possibilidade de suspensão temporária de Lei pelo Poder Judiciário.

A Autoridade Coatora menciona a possibilidade de “suspensão da Lei Municipal durante o período eleitoral” (fl. 41). E depois vigiria? Seria uma Lei casuísta??

Este juízo não consegue entender (com base jurídica) a ideia defendida pelo Impetrado o qual defende a validade da Lei, porém, concordando em parte com o pedido inicial e de modo alternativo, postula a “suspensão da Lei Municipal durante o período eleitoral” (fl. 41).

Sinceramente, este Juízo não consegue vislumbrar qualquer razão lógica para que um projeto de lei seja discutido, votado, aprovado e a Lei criada para aplicação contínua e depois o próprio Executivo (que tem o dever de fiscalizar a aplicação da referida lei – dentro de seu Poder de Polícia) postula que lei seja aplicada apenas em certo período do ano e “suspensa durante o período eleitoral”, de acordo com a vontade dos gestores públicos…

Ou a Lei da Cidade Limpa vale ou não vale. Qual a razão jurídica para a Lei da Cidade Limpa deixar de ser aplicada no período eleitoral? Os partidos, coligações e interessados têm obrigação de observar a Legislação Federal, resoluções e demais atos do TSE, bem como as Leis Municipais, dentro das normas de postura e poder de polícia da Administração.

O mais absurdo é o seguinte: conforme minuta “a Lei Municipal n.º 3.026/2015 proíbe a propaganda eleitorais (sic!) nas vias e logradouros públicos do Município de Rolim de Moura” (fielmente transcrito da fl. 9).

A Autoridade Coatora menciona a possibilidade de “suspensão da Lei Municipal durante o período eleitoral”. Se a Lei Municipal n.º 3.026/2015 disciplina a propaganda eleitoral (que tem período certo), porque suspender sua aplicação justamente no período eleitoral? A se portar conforme o raciocínio do Impetrado, qual a utilidade teria esta Lei???

Os poderes são harmônicos e independentes. Porém, a menos que haja vício de forma, em tese, o Poder Judiciário não pode se sobrepor aos Poderes Legislativo (que aprovou a Lei) e Executivo (quem tem o dever de obedecer e fiscalizar a referida Lei). Em outras palavras: o Poder Judiciário não deve ingressar no mérito políticoadministrativo (poder de autorregulamentação de cada Ente) pelo qual foi aprovada a Lei da Cidade Limpa. A lei existe e é válida.

Se não querem aplicar a Lei da Cidade Limpa que a revoguem, o que é bem mais simples do que parece.

Oportuno dizer que a Lei Federal 9.504/1997 e Lei Municipal n.º 3.026/2015 não são antagônicas. Elas apenas se completam, dentro das particularidades de cada Ente Federativo. Com a manutenção e vigência de ambas leis, respeita-se a vontade de ambos legisladores, tanto Federal como Municipal – princípio elementar do Estado de Democrático de Direito.

Não custa dizer que a Lei Municipal n.º 3.026/2015 está em vigor há quase um ano (desde 16 de outubro de 2015 – fl. 9) e apenas agora foi atacada com o argumento de que seja “URGENTE/URGENTÍSSIMO” (transcrito da petição inicial – fl. 2).

Aliado a isso, o meio para questionar ofensa material à legislação (sem falar em ofensa de rito, vício de iniciativa ou tramitação), em tese, é Ação Direta de Inconstitucionalidade e não Mandado de Segurança, caso não queiram revogar a aludida Lei.

Por todos motivos acima, não há direito líquido e certo em pretender retirar os efeitos da Lei Municipal n.º 3.026/2015, devendo ser denegada a segurança.

Dispositivo: Em suma:

– A competência exercida pelo Município de Rolim de Moura ao editar a Lei Municipal n.º 3.026/2015 é concorrente com a Legislação Federal, agindo o Poder Legislativo local em seu âmbito de Soberania e Independência;

– A Lei Municipal n.º 3.026/2015 se encontra em consonância com a Legislação Eleitoral e Código de Posturas Municipais, fato reconhecido pelo TJSP e TSE;

– Como o processo legislativo que culminou com a Lei Municipal n.º 3.026/2015 foi regular, não havendo vício de iniciativa ou forma;

– Por não haver a possibilidade de “suspensão da Lei Municipal durante o período eleitoral”, defendida pelo Impetrado e

– Porque não há lesão ou vício algum a ser reparado via mandado de segurança, inexistindo direito líquido e certo, DENEGO a segurança pretendida pela COLIGAÇÃO ROLIM MERECE MAIS contra o Sr. PREFEITO DE ROLIM DE MOURA, mantendo a Lei Municipal n.º 3.026/2015 e atos dela decorrentes por seus termos.

Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante o entendimento das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis analogicamente.

Sem custas.

Extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.

Publique-se. Registre-se.

Intimem-se, na pessoa dos Procuradores e MP (art. 270 do CPC – aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral – art. 15).

Se houver recurso ou outro expediente, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos.

Rolim de Moura, 30 de agosto de 2016, 12:30h.

Jeferson C. Tessila de Melo — Juiz da 29.ª Zona Eleitoral –

 

Foto: Ilustrativa

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