Banner

< Cada vez mais fortes


Banner


Banner


Terça-feira, 23 de abril de 2024 - [email protected] - whatsapp: 69 9.9957-2377

Banner
Banner


CABE RECURSO: Juiz eleitoral indefere cinco pedidos de registro de candidaturas para vereador em Vilhena

- anúncio-

eleições-2016

Nesta semana o juiz eleitoral, Andresson Cavalcanti Fecury, responsável pela 4ª zona eleitoral que abrange os municípios de Vilhena e Chupinguaia indeferiu o registro de candidaturas de cinco vilhenenses que neste ano pleiteiam umas das 13 vagas do Legislativo municipal.

Entre os candidatos que se encontram “inaptos” na visão da justiça eleitoral para participarem do pleito eleitoral estão nomes conhecidos pela população devido a suas participações nas eleições de 2012.

- Advertisement -
- Advertisement -

Vera Lúcia Borba Jesuíno – Vera da Farmácia (Coligação A Vontade do Povo I), Luiz Gonzaga Pereira – Luiz Ceará (Coligação a Vontade do Povo I), José Valter dos Santos Filho – J. Valter (Coligação A Vontade do Povo II), Maristeli Rodrigues Pereira (Coligação A Vontade do Povo II) e Sérgio Silva Valiente – Serginho (Coligação A Vontade do Povo II), são os cinco candidatos que tiveram suas candidaturas para vereador indeferidas pela justiça eleitoral.

- Advertisement -

Em cada decisão, o juiz eleitoral destaca os motivos que o levaram ao indeferimento das candidaturas protocoladas no dia 10 de agosto no cartório eleitoral.

Candidato J. Valter

O Ministério Público Eleitoral – MPE interpôs ação de impugnação de registro de candidatura sob o argumento de que o candidato não possui quitação eleitoral, por irregularidade na prestação de contas e por não estar filiado a partido político. Por outro lado, a Coligação “100% Vilhena” também interpôs ação de impugnação de registro de candidatura, alegando que o candidato não apresentou prova de sua desincompatibilização, já que é servidor público, razão pela qual seu registro deva ser indeferido. Assim, o candidato apresentou contestação juntando os documentos necessários.

Conforme o juiz eleitoral, o candidato por ser Policial Militar está dispensado de apresentar comprovação prévia de filiação partidária, bastando apenas que seu nome seja aprovado em convenção partidária, o que realmente aconteceu. Quanto a desincompatibilização, o candidato também demostrou que se afastou de suas funções públicas, entretanto quanto a falta de quitação eleitoral, restou evidentemente comprovado que não possui quitação eleitoral porque deixou de prestar contas à justiça quando candidato em 2012, mostrando a irregularidade haja vista que o mesmo não levou nenhum documento de apresentação de contas. Ainda cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral – TRE.

Candidata Maristeli

Assim como no primeiro caso, o MPE pediu a impugnação da candidata sob argumento de que a impugnada não possui filiação partidária anotada na Justiça Eleitoral. Após isso, a candidata apresentou contestação e juntou documentos.

Em sua defesa, a candidata alegou que consta seu nome na relação interna do Partido (PTB) e na ata de convenção para escolha dos candidatos e que sua filiação foi realizada em 02/03/2016, tendo, portanto, cumprido todas as determinações legais.

Na sua decisão, o magistrado ressaltou que a candidata realmente não possuía filiação partidária junto à justiça eleitoral e que sua filiação não cumpriu com o prazo mínimo, qual seja, de 01 ano. Assim, não poderia concorrer à vaga de vereador por não cumprir a exigência. Cabe recurso da decisão.

Candidato Serginho

A quitação eleitoral por irregularidades na prestação de contas foi o pedido que o MPE usou para solicitar a impugnação da candidatura de Sérgio Silva Valiente.

Após a apresentação da contestação, o juiz ao analisar o processo verificou que o candidato não cumpre umas das exigências para seu pedido de candidatura prosperar, qual seja, a quitação eleitoral, tendo em vista que não prestou contas à justiça quando concorreu a um cargo político nas eleições de 2012.

Candidata Vera da Farmácia

O Ministério Público Eleitoral e a Coligação “100% Vilhena” interpuseram ação de impugnação de registro de candidatura, acostadas às fls. 036/040 e 042/044, respectivamente, em que requerem o indeferimento do presente registro, sob o argumento de que a impugnada não possui filiação partidária anotada na Justiça Eleitoral. A candidata apresentou contestação.

Conforme o magistrado, a candidata não possui filiação partidária anotada perante a justiça eleitoral. Em sua defesa, a candidata alega que houve desídia ou má-fé do PMDB ao deixar de lançar o seu nome na lista de filiados da referida agremiação partidária, contudo a mesma não conseguiu provar o alegado, sendo assim indeferida sua candidatura.

Candidato Luiz Ceará

Mais uma vez o MPE entrou com pedido de impugnação de candidatura, alegando que o candidato Luiz Ceará não possui filiação partidária junto à justiça eleitoral, o que foi corroborado pelo juiz eleitoral.

Em sua defesa, o candidato alega que houve desídia ou má-fé do PMDB ao deixar de lançar o seu nome na lista de filiados da referida agremiação partidária, contudo não foi possível a comprovação por parte do candidato.

Vale ressaltar que o indeferimento das candidaturas foram proferidas pelo juiz de direito de primeira instância, cabendo recurso ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE para novo análise.

 

 

Texto: Redação

Foto: Ilustrativa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Advertisement -

Veja também




< Cada vez mais fortes

Notícias relacionadas













z
Pular para a barra de ferramentas