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Agente penitenciário que espancou presidiário por causa de mulher é condenado em Rondônia

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Porto Velho, RO – O agente penitenciário Durlian Modesto da Silva, conhecido como “Humaitá”, foi condenado pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho pela prática de improbidade administrativa imputada pelo Ministério Público.

O juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, prolator da sentença, determinou a Modesto: a perda da função pública, o pagamento de multa civil no valor equivalente a três vezes o valor da sua remuneração ao tempo dos fatos, corrigidos monetariamente a partir arbitramento e incidentes juros contados do trânsito em julgado da sentença e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo três anos.

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Além disso, caso transite em julgado nestes termos, o agente ficará vedado de receber, direta ou indiretamente, benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Cabe recurso da decisão.

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Extrato do depoimento do presidiário agredido por "Humaitá" / Reprodução
Extrato do depoimento do presidiário agredido por “Humaitá” / Reprodução

Para obter a condenação, o Ministério Público alegou que, nos termos de procedimento investigatório, restou demonstrado que no dia 29 de janeiro de 2009, por volta das 16h30, no Presídio Urso Branco em Porto Velho, o agente penitenciário Durlian Modesto da Silva agrediu fisicamente com tapas, chutes nas costas e socos no abdômen o preso Francisco Nazaré Farias. Isso porque Nazaré teria saído com uma mulher que havia tido envolvimento amoroso com o funcionário público.

A acusação também informou que a agressão se repetiu, pois em outra oportunidade o agente retirou o preso da cela para deferir-lhe golpes, gerando com sua violência danos de ordem física, pois Farias passou a sentir fortes dores na região do rins e nas costas, caracterizando violação ao artigo 5º, inciso XLIX da Constituição Federal, que garante a integridade física e moral do preso.

Após considerar os testemunhos e as demais provas nos autos, o juiz mencionou:

“Ora, é de entender que o Requerido tinha absoluta consciência de seu ato, pois referidas agressões se deram por mais de uma vez. […] Desse modo, conquanto o Requerido tenha buscado mostrar outra versão dos fatos, afirmando até mesmo desconhecer suposta mulher, neste caso pivô do ato ilícito, não é possível acolher referida tese, pois ficou sobejamente demonstrado que deferiu golpes contra Francisco e, portanto de sua inteira responsabilidade, sendo certo que o art. 50, VII da LEP, imputa neste caso falta grave”, disse.

Em seguida, destacou:

“Assim, tenho por suficientes os elementos dos autos a mostrar que o Requerido se comportou de forma ímproba ao retirar Francisco da fila de triagem e, posteriormente da cela e passado a agredi-lo fisicamente. Depois, não se pode deixar de observar que o exame de corpo delito só ocorreu dias após os fatos, logo não é possível a partir desse elemento afirmar que não houve agressão física, pois os depoimentos contrariam os fundamentos em defesa. Assim, e por se tratar de uma conduta que ofende os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa, a agressão física perpetradas pelo apelado contra o detento, já reconhecidas no juízo criminal, configuram, por óbvio, o ato de improbidade”, concluiu o magistrado antes de sentenciar.

Fonte: Rondônia Dinâmica

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