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Quinta-feira, 28 de março de 2024 -





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Rádio Comunitária do município de Corumbiara está operando com antena de 30 quilômetros

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A Reportagem do site Folha de Vilhena, esteve no município de Corumbiara e pode constatar que a Rádio Comunitária está operando além da distância autorizada pela ANATEL, ela chega a operador em uma área de mais de 30 quilômetros quadrados, sendo que a autorização para este tipo de operações é de um quilometro quadrado.

A radiodifusão comunitária é definida pela Lei 9612/1998 como a radiodifusão sonora em frequência modulada (FM), operada em baixa potência (25 watts) e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço. As estações de rádios comunitárias devem ter uma programação pluralista, sem qualquer tipo de censura, e devem ser abertas à expressão de todos os habitantes da região atendida. A Lei 9612/1998 e o Decreto 2615/1998, que regulam o serviço de radiodifusão comunitária, não tratam da veiculação de publicidade. Entretanto, a Norma 2/1998, aprovada pela Portaria 191/1988 do Ministério das Comunicações, o faz no subitem 15.3:

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São puníveis com multa as seguintes infrações na operação das emissoras do RadCom:

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XV – transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título.

Consta no sítio do Ministério das Comunicações:

As prestadoras de serviço de radiodifusão comunitária podem transmitir patrocínio sob a forma de apoio cultural, desde que restrito aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. Considera-se apoio cultural o pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, sendo permitido, por parte da emissora recebedora do apoio, apenas veicular mensagens institucionais da entidade apoiadora, sem qualquer menção aos seus produtos ou serviços. A rádio comunitária não pode veicular propaganda comercial.

Extrai-se do excerto transcrito que as rádios comunitárias não prestam serviços de publicidade e sim veiculam mensagens institucionais de patrocinadores. Portanto, é incabível falar-se em emissão de nota fiscal. Todavia, há necessidade de o patrocínio concedido pela prefeitura ser formalizado documentalmente para viabilizar o seu empenho, liquidação e pagamento. Para tanto, o documento chamado “autorização para apoio cultural”, ou outro semelhante, usualmente emitido pelas rádios comunitárias, parece suficiente para substituir o documento fiscal, pois em seu corpo existem campos para a identificação do patrocinador e a especificação do tempo de duração e do horário das inserções publicitárias do município.

As Rádios Comunitárias também não podem participar de procedimento licitatório, uma vez que são impedidas de firmarem contratos para a prestação de serviços para outros entes, tendo em vista as vedações dispostas nos artigos 11, 18 e 19 da Lei 9.612/1998, assim como pelo fato de no haver a inexistência das características que configuram a relação contratual, uma vez que inexistem prestações recíprocas e interesses contrapostos.

Se a Prefeitura de Corumbiara fez algum contrato de publicidade com a radio Comunitária, estará configurada a  prática de improbidade administrativa, pela inobservância da Lei de Licitações previstos no artigo 10, caput, incisos II, VIII, XI e XII e no artigo 11, caput e inciso I da Lei nº 8429/1992.

Segundo o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, essa espécie de contrato afronta o artigo 18 da Lei nº 9.612/98, na medida em que as rádios comunitárias apenas podem receber patrocínio sob a forma de apoio cultural. Ressalta também, ser considerada pela Corte como irregular, a participação de Entidades sem fins lucrativos mantenedoras de rádio comunitária em processos licitatórios, quando se pretende contratar meios para divulgação de atos e avisos administrativos, já que é impossível qualquer acordo para prestação de serviços remunerados com entidade pública ou privada.

O enquadramento da prefeitura na qualidade de patrocinadora permite algumas divagações jurídicas. Por exemplo, a eventual alegação da desnecessidade de procedimento licitatório, pois, a rigor, não se trata de contratação de serviço. No entanto, toda cautela é necessária, por que:

  1. a) se não é contratação de serviço de publicidade, é o quê? Subvenção? Doação?
  2. b) a motivação principal da prefeitura costuma ser a divulgação dos atos oficiais;
  3. c) o apoio cultural – ou patrocínio – concedido à rádio comunitária provavelmente será contabilizado como gasto com publicidade.

Ainda no sítio do Ministério das Comunicações:

A programação diária de uma rádio comunitária deve conter informação, lazer, manifestações culturais, artísticas, folclóricas e tudo aquilo que possa contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça, religião, sexo, convicções político-partidárias e condições sociais. A programação deve respeitar sempre os valores éticos e sociais da pessoa e da família, prestar serviços de utilidade pública e contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas.

A Procuradora de Justiça, Dra. Eliana Volcato Nunes, fez a seguinte citação: “Em suma, a rádio comunitária serve para atender apenas a comunidade restrita à sua área de abrangência, o que inviabiliza o objetivo da contratação, qual seja, dar ampla divulgação de informações e atos oficiais do Poder Executivo, simplesmente porque esta não cumpre os requisitos de habilitação”, representaria uma afronta ao princípio constitucional da publicidade.

A proibição decorre do próprio sentido das rádios comunitárias serem voltadas para as comunidades localizadas na sua abrangência de sinal, ou seja, 1km de raio da antena transmissora. Além disso, a Lei 9.612/98, que disciplina as rádios comunitárias, proíbe, no seu artigo 18, a publicidade da administração pública neste tipo de emissora.

Portanto, de acordo com a legislação, a rádio comunitária não poderá admitir apoio cultural da administração pública, e por conseqüência lógica, o Poder Público não poderá contratar rádios comunitárias para divulgação de seus atos. Além disso, a rádio comunitária somente poderá admitir o apoio cultural dos estabelecimentos situados dentro do raio de 1Km da antena transmissora.

Caso seja constatada esta irregularidade, denuncie. Informe o dia e a hora da transgressão. Se possível, tenha provas materiais, como a gravação do programa. Envie sua denúncia para o tribunal de Contas do Estado, que a Assessoria Jurídica tomará as providências cabíveis junto ao Ministério Público, Anatel e Ministério das Comunicações.

Tal ilegalidade demonstra a temeridade de envolver terceiros de boa-fé, como administração pública, com rádios comunitárias que infringem a lei, pois agindo assim responderão solidariamente pelas irregularidades cometidas pelas entidades infratoras e sofrerão as penalidades impostas pelo uso indevido do dinheiro público.

No caso em tela, o Município deverá devolver os valores gastos com esta ilegalidade aos cofres públicos e os responsáveis responderão pelo ato de irregularidade.

De acordo com decisão em reunião de 27.02.13, o TCE-RO comunicou às Câmaras Municipais do Estado que é ilegal a contratação remunerada de rádio comunitária pelas Câmaras  para divulgação institucional da administração pública.

Segundo TCE, o serviço de radiofusão é concedido à entidade para que preste exclusivamente à respectiva comunidade, não estando tal serviço sujeito a normas rígidas que impedem os correspondentes prestadores de comerciar horário, exceto veicular mensagens institucionais a título de apoio cultural, sem qualquer menção aos produtos ou serviços dos apoiadores. Ressaltou que Lei Federal permite à rádio comunitária receber somente apoio cultural de estabelecimentos situados na área de comunidade atendida, anotando que a conceituação de estabelecimento não abarca a Administração Pública. Explicou que se, diferentemente das emissoras comerciais, a rádio comunitária não pode comerciar horário ou espaço na sua programação, o que constitui o objeto da contratação sob exame, rigorosamente, não pode firmar qualquer espécie de contrato para prestar serviços a terceiros, ainda que seja o Poder Público. Esclareceu que, sendo a programação das entidades de interesse público, e considerando ainda que a divulgação dos atos da Administração deva possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, as rádios comunitárias não podem cobrar para veiculação de publicidade institucional de interessa da comunidade que atendem, observadas as regras constitucionais sobre a matéria.

 

 

Autor: Osias Labajos

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