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Após denúncia anônima, MP emite recomendação para que vereadores não alteram a Lei do Nepotismo

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(Foto: Sara Elena/Folha de Vilhena)

O Promotor de Justiça, Fernando Franco Assunção, emitiu um ofício recomendatório ao Presidente da Câmara dos Vereadores, Adilson de Oliveira, e aos demais parlamentares, para que não alterem a Lei do Nepotismo que entrou em vigor neste ano, em Vilhena.

De acordo com o documento enviado ao Folha de Vilhena, a ação do Ministério Publico iniciou, após o órgão receber uma denúncia anônima informando que agentes políticos locais pretendem mudar a lei que veda a prática de nepotismo no município de Vilhena. Após a apuração, a equipe do órgão constatou que de fato, o Poder Legislativo apresentou um projeto que visa modificar da Lei Municipal.

O projeto de Lei n° 5.473/2018 apresentado pelos vereadores tem como objetivo alterar o artigo 3° da Lei n° 4.920/2018 (lei do nepotismo), permitindo que familiares de servidores efetivos possam trabalhar em órgãos ou entidades municipais.

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Confira a alteração que os vereadores pretendem fazer na Lei Municipal:

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(Foto: Reprodução)

Em sua recomendação, o promotor explicou ao presidente da Câmara dos Vereadores que, caso ainda não tenha sido votado o projeto de Lei municipal n. 5.473/2018, que se abstenha a aprová-lo, visto que tal proposta legislativa fere preceitos previstos na Constituição da República de 1988, notadamente a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) bem como os princípios da Impessoalidade e Moralidade.

“Fato é que, em linhas gerais, a Lei n° 4.920/2018 veda a nomeação ou designação em cargos comissionados ou funções gratificadas de pessoas que, sendo ou não ocupantes de cargos efetivos, possuam parentesco até o 3° grau com agentes políticos e/ou outros agentes públicos já exercentes de cargos comissionados ou funções gratificadas na Administração Municipal de Vilhena. O mencionado projeto de Lei n. 5.473/2018, porém, visa excepcionar essa vedação legal especialmente no que tange aos servidores com vínculo efetivo, tornando possível que estes últimos, muito embora possuindo parentesco de até o 3º grau com outros agentes já ocupantes de cargos políticos, comissionados ou funções gratificadas, sejam nomeados em cargos/funções de chefia, direção ou assessoramento, sem que isto configure a prática de nepotismo, exceção esta que passará a estar respaldada no §2º, alínea “a”, do art. 3º, da Lei n. 4.920/2018, porém repita-se, em total afronta à Súmula Vinculante da mais alta Corte judicial deste país”, explicou o promotor no documento.

 

Texto: Abel Labajos
Fonte: Folha de Vilhena

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