Banner



Banner


Banner


Sexta-feira, 29 de março de 2024 -





Banner



Banner

Falta de documento essencial leva Desembargador negar pedido de Habeas Corpus a vereadores vilhenenses foragidos

- anúncio-

Conforme decisão do Desembargador, o advogado de Jairo Peixoto e Marta Moreira, a princípio não junto cópia do decreto da prisão preventiva dos vereadores, logo por meio de outra petição juntou o documento, mas o mesmo chegou incompleto, assim para o Desembargador “a juntada de cópia incompleta equivale a não juntada do documento”, devido a isso, negou o pedido pleiteado pelos vereadores

vereadores-foragidos

O Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJ/RO, Gilberto Barbosa – Relator indeferiu o pedido de Habeas Corpus – HC dos vereadores Jaldemiro Dede Moreira – Jairo Peixoto (PP) e Maria Marta José Moreira – Marta Moreira (PSC), hoje considerados foragidos da justiça.

- Advertisement -
- Advertisement -

Na última semana, o advogado dos parlamentares entrou com pedido de Habeas Corpus com pedido de liminar com o intuito de o suspender o efeito as prisão preventiva que pesa contra Jairo Peixoto e Marta Moreira, a qual foi decretada pelo juízo criminal da comarca de Vilhena. Entretanto, nesta segunda-feira, 07 de novembro, o Desembargador-Relator indeferiu os pedidos iniciais por falta de documento considerado essencial, ou seja, cópia do decreto da prisão preventiva.

- Advertisement -

De acordo com a defesa, o Delegado da Polícia Federal sob suspeita de corrupção passiva solicitou a decretação da prisão preventiva dos vereadores sob o argumento que poderiam intervir nas investigações a qual foi atendida pelo juiz de direito, mas conforme o causídico, os vereadores reúnem todos os requisitos para responder à acusação em liberdade, haja vista que os mesmos, são vereadores com vida política consolidada no município de Vilhena, não representam ameaça social e tampouco risco para o andamento do processo, negando por último no seu pedido qualquer envolvimento dos parlamentares municipais com o proprietário do loteamento.

Após analisar o pedido da inicial, o Desembargador na sua decisão enfatizou que os interessados, ou seja, vereadores, não apresentaram cópia da decisão que decretou a prisão preventiva de ambos, logo reforçou que a mesma só foi suprida posteriormente por meio outro petição, mas que essa decisão foi juntada incompleta, não permitindo vislumbrar o apontamento de constrangimento ilegal. Devido a isso, o Desembargador indeferiu o pedido inicial dos vereadores.

DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Após a prisão de 05 vereadores da cidade de Vilhena pela Polícia Federal no mês de outubro, o Ministério Público, denunciou os parlamentares pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro e, na sua peça acusatória esmiuçou a propina recebida pelos vereadores envolvidos José Garcia (DEM), Carmozino Alves (PSDC), Junior Donadon (PSD), Vanderlei Graebin (PSC), Marta Moreira (PSC) e Jairo Peixoto (PP).

Conforme a planilha apresentada pelo MP, a vereadora Marta Moreira teria recebido em propina o valor de R$ 40 mil (em cheque) e dois lotes no valor de R$ 20 mil reais cada. Já o vereador Jairo Peixoto, teria recebido no esquema de propina um lote no valor de R$ 20 mil reais.

Confira decisão do Desembargador:

É o relatório. Decido.

O impetrante não apresentou com a inicial cópia da decisão que decretou a preventiva, omissão suprida posteriormente por meio de petição avulsa.

Entretanto, em que pese a providência para sanar a falha inicial, junta decisão incompleta, o que não permite, como indispensável, que se tenha noção exata do apontado constrangimento ilegal, principal objeto, convenha-se, do writ.
Como consabido, a juntada de cópia incompleta equivale a não juntada do documento, em especial quando se trata da prova de apontado ato coator.

Destaque-se, pela notória pertinência, que é pacífico o entendimento de que o habeas corpus se sujeita a procedimento especial que não comporta dilação probatória.

A propósito:
O impetrante do habeas corpus, especialmente quando detentor de capacidade postulatória, tem o dever processual de instruir adequadamente o pedido que dirige ao órgão judiciário competente para apreciar o writ constitucional. O descumprimento dessa obrigação jurídica inviabiliza o exame da postulação. Precedente: HC 68.698, Rel. Min. Celso de Mello. (STF, HC 70.141-9, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 01.07.94, p. 17.481).

Nessa pisada, indefiro liminarmente a inicial por falta de documento essencial.
Intime-se. 
Porto Velho, 07 de novembro de 2016

Des. Gilberto Barbosa
Relator

 

 

Texto e foto: Redação

 

 

 

 

- Advertisement -

Veja também









Notícias relacionadas













z
Pular para a barra de ferramentas