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Pimenteiras do Oeste: candidatura de reeleição de João Miranda está nas mãos do Presidente da Câmara

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O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) emitiu parecer desfavorável às contas do prefeito de Pimenteiras do Oeste, João Miranda (PSDB), referente ao exercício 2013.

A decisão foi publicada na terça-feira, 03 de março, no Diário Oficial do Tribunal de Contas.

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O motivo: desequilíbrio orçamentário de R$ 382.991,47 e déficit financeiro R$ 98.384,88.

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Cabe destacar que da decisão monocrática do Relator Francisco Carvalho da Silva, houve recurso e a mesma sentença, foi mantida pelo Pleno, ou seja transforma o Prefeito em ficha suja, podendo o Ministério Público impugnar sua candidatura a reeleição, por descumprimento do disposto no art. 37, caput, da CF/88, dos princípios da legalidade e eficiência.

João Miranda está agora nas mãos do Presidente da Câmara Municipal, Gilmar Cavalcante, que poderá se quiser colocar na pauta da próxima sessão para votar a aprovação ou rejeição conforme recomenda o Tribunal de Contas, podendo inclusive cassar o mandato, como estamos em ano eleitoral as negocia$$$oes falam mais alto.

 

Veja a íntegra da DECISÃO:

PROCESSO: 955/2014

INTERESSADO: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2013

RESPONSÁVEL: JOÃO MIRANDA DE ALMEIDA – PREFEITO MUNICIPAL

RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

DECISÃO Nº 408/2014 – PLENO Fiscalização a cargo do Tribunal.

Das Contas do Governador do Estado e Prefeitos. Poder Executivo do Município de Pimenteiras do Oeste. Prestação de Contas. Exercício de 2013. Desequilíbrio Orçamentário e Déficit Financeiro. Parecer Prévio Contrário a Aprovação. Determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Município de Pimenteiras do Oeste, exercício de 2013, tendo como ordenador de despesas o Senhor João Miranda de Almeida, na qualidade de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide

I – Emitir Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Executivo Municipal de Pimenteiras do Oeste, exercício de 2013, sob a responsabilidade do Senhor João Miranda de Almeida – Prefeito Municipal, com fulcro no inciso I do art. 71 da Constituição Federal, art. 1º, III e art. 35 da LC 154/96, c/c o artigo 49, § 1º, do RI/TCE-RO, em razão das seguintes irregularidades:

  1. a) Descumprimento do disposto no art. 37, caput, da CF/88 (princípios da legalidade e eficiência), c/c o art. 1º, § 1º, e o art. 9º, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000-LRF (princípio do planejamento), por encerrar o exercício de 2013 com desequilíbrio orçamentário na ordem de R$ 98.384,88 (noventa e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos);
  2. b) Descumprimento do estabelecido no art. 37, caput, da CF (princípios da legalidade e eficiência), c/c art. 1º, § 1º, com art. 9º, c/c a inteligência do art. 55, III, “b”, 3 e 4, todos da Lei Complementar nº 101/00, por encerrar o exercício de 2013, com déficit financeiro apurado no Balanço Patrimonial no valor de R$ 382.991,47 (trezentos e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos); e c) Descumprimento das disposições do art. 74, I e II, da CF/88, c/c art. 14, II, alínea “a”, da Instrução Normativa nº 013/TCER-04, por deixar de avaliar.

– em termos qualitativos – o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos, assim como os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, comparativamente ao longo dos últimos 03 (três) exercícios.

II – Determinar ao atual Prefeito do Município de Pimenteiras do Oeste a adoção das seguintes medidas:

  1. a) Utilizar o protesto extrajudicial como medida prévia ao ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários e não tributários, objetivando incrementar a arrecadação da Dívida Ativa e, se necessário, adote outras providências que otimizem a diminuição do saldo acumulado desses créditos, promovendo o cancelamento de Dívida Ativa somente nos casos que se enquadrem no disposto no art. 14 da LRF;
  2. b) Exigir do Setor de Contabilidade, com base na NBC T 16.6, aprovada pela Resolução CFC nº 1.133/08, que insira Notas Explicativas ou evidencie em relatório específico quaisquer aspectos da execução contábil, financeira, orçamentária e patrimonial que não puderem ser suficientemente esclarecidos nos Demonstrativos Contábeis, favorecendo, dessa maneira, sua compreensibilidade; e
  3. c) Observar o princípio da competência para as despesas públicas, registrando as obrigações conhecidas e estimadas com vencimento de até 12 (doze) meses da data das demonstrações contábeis, no Passivo Circulante, de modo a demonstrar a real situação financeira no Balanço Patrimonial da Prefeitura.

III – Determinar ao Departamento do Pleno que, após a adoção das medidas de praxe, extraia cópia integral dos autos, remetendo os originais ao Legislativo Municipal para a adoção de providências sob sua alçada.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas.

 

Texto e foto: Osias Labajos

 

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