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TJRO nega pedido de revogação de prisão a Marcos Donadon

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marcos

Marcos Antônio Donadon, condenado a 16 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato (corrupção), teve o pedido de revogação da decisão que determinou a expedição de mandado de sua prisão negado. A decisão foi do vice-presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, desembargador Isaías Fonseca Moraes, publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, 19.

A defesa do réu, que está foragido, pediu a revogação do mandado de prisão sob alegação de que a intimação sobre o teor da condenação da Ação Penal n. 2000215-90.1999.822.0000 não fora feita pessoalmente a Marcos Donadon.

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De acordo com a decisão do desembargador Isaías Fonseca, sem prejuízo ao réu, a defesa ingressou com todos os recursos cabíveis, não cabendo nessa fase de execução da pena o reconhecimento de nulidade, uma vez que a decretação da prisão só ocorreu após o decurso de prazo da decisão condenatória final no Superior Tribunal de Justiça – STJ.

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Veja a decisão:

Relatório

Marcos Antônio Donadon peticiona requerendo a revogação da decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor.

Alega nulidade a que incidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia nos autos da ação penal n. 2000215-90.1999.822.0000, uma vez que não houve a intimação pessoal do requerente quanto ao teor da condenação proferida, de acordo com o art. 392, II, do CPP.
Sustenta que não se aplica ao caso o julgamento do HC 126.292/STF.

Por fim, requer que seja reconhecida a nulidade da intimação por diário oficial do acórdão condenatório, e consequentemente que seja o requerente intimado pessoalmente, bem como a revogação da decisão que determinou a expedição do mandado de prisão.

A Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público emitiu parecer constante às fls. 2532/2538, pela manutenção do mandado de prisão em desfavor do requerente, para cumprimento definitivo.

Relatei.

Decido.

Julgada procedente a ação penal no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte, o recorrente foi condenado pelos crimes de formação de quadrilha e peculato à pena definitiva de 16 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, nos termos do § 2º, a, e § 3º do art. 33 do Código Penal e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multas.

A intimação do teor do acórdão referente à ação penal condenatória, proferido no âmbito do Plenário desta Corte, ocorreu por publicação na imprensa oficial, no DOE/RO n. 126, de 10.07.2008, por meio de seus patronos, regularmente constituídos, lembrando que se tratava de réu solto.

Devidamente intimada, a defesa opôs recursos de embargos de declaração, cujas decisões respectivamente foram publicadas no DJe de n. 175 de 19.09.2008 e DJe n. 216 de 18.11.2008. Da mesma forma deu-se com relação aos recursos subsequentes interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, há entendimento firmado no Superior Tribunal de que a intimação dos advogados constituídos pelo recorrente, regularmente intimado do acórdão, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, não caracteriza qualquer inconformismo de natureza extraordinária. (HC n. 304.849/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5 T., DJe 01.09.2015).
Além disso, não há que se alegar nulidade da intimação, uma vez que esta ocorreu conforme previsto no art. 370, § 1º, c/c o art. 392, II, ambos do CPP.

Ressalto que em 07/03/2016 transitaram em julgado os recursos interpostos perante o STJ, perfazendo-se a condenação do requerente em 2 anos e 3 meses de reclusão em relação ao crime de quadrilha e 11 anos e oito meses de reclusão em relação ao crime de peculato, em regime fechado.

Ademais, em razão de não ter havido prejuízo à defesa, uma vez que apresentou os recursos que lhe eram cabíveis, além do trânsito em julgado com decisão final proferida pelo STJ, não cabe nessa fase de execução da pena o reconhecimento de nulidade, porquanto não ter sido alegada durante o trâmite na origem.

Quanto à decretação da prisão do requerente, essa se deu após o trânsito em julgado e a baixa definitiva dos recursos interpostos pelo requerente no Superior Tribunal de Justiça. E, ainda, em conformidade com o novo entendimento do STF (HC 126292/SP, RELATOR Ministro Teori Zavascki), que decidiu que o início da execução de pena condenatória ocorre após a confirmação da sentença em segundo grau já que a manutenção da condenação pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentam a culpa do condenado.

Por tais razões, indefiro o pedido de revogação da prisão do requerente, pois se encontra em consonância com a legislação processual penal, sem ofensa às garantias constitucionais.
Publique-se. Intime-se.
Porto Velho, 18 de julho de 2016.
Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES
Vice-Presidente

Assessoria de Comunicação Institucional

 

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