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Terça-feira, 23 de abril de 2024 - [email protected] - whatsapp: 69 9.9957-2377

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Liberdade de expressão não é liberdade de discurso de ódio‏ – por Walter Gustavo Lemos

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A liberdade de expressão, é um dos mais importantes direitos que o século XX acabou por consolidar no direito brasileiro e de toda a América, sendo de grande importância os tratados no âmbito das Organizações dos Estados Americanos (OEA) neste sentido. A liberdade de expressão é uma forma de direito à informação, sendo uma garantia constitucional fundamental, prezada pelos Estados de Direito e instituições democráticas, sendo este o direito do cidadão de promover a expressão do seu pensamento, permitindo que o seu exercício importe na sua total liberdade política e cívica.

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Este direito é “inalienável e inerente a todas as pessoas”, posto que cada um têm direito a buscar, produzir, organizar, controlar, divulgar e disseminar a informação corretamente e de maneira ágil, de forma que esta liberdade está intrinsecamente ligado ao direito à informação, sendo um de seus pilares. Pelos tratados internacionais sobre direitos humanos firmados entre os países, a liberdade de expressão foi definida com direito intrinsecamente ligado aos direitos humanos, impondo a necessidade de reconhecimento desta garantia nas suas respectivas Constituições, como descrito na Carta Magna brasileira no seu artigo 5, incisos IV, IX e XIV.

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Sobre o tema, a Corte Interamericana de Direitos Humanos descreve que:

A liberdade de expressão é uma pedra angular na existência de uma sociedade democrática. É indispensável para a formação da opinião pública. É também conditio sine qua non, para a existência partidos políticos, dos sindicatos, das sociedades científicas, culturais e, em geral, de quem deseja influir sobre a coletividade, podendo-a desenvolver plenamente. Por fim, é uma condição para que a comunidade, na hora de exercer suas opiniões, esteja devidamente informada, já que uma sociedade que não esteja bem informada, não é completamente livre.

Internacionalmente, a importância deste direito é reconhecida, como bem explica o secretário-geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), José Miguel Insulza.

O efetivo exercício deste direito nos permite, como cidadãos livres, participar e vigiar o trabalho das instituições públicas, contribuir para seu melhoramento e assegurar a governabilidade democrática.

Esta liberdade dita o direito de toda pessoa a receber, promover e buscar informações que sejam de seu interesse. Portanto, esta liberdade é uma garantia tanto individual quanto social, posto que permite total acesso à população a informações, bem a sua difusão pelos próprios cidadãos.

De vital importância é este direito, chegando a ser manifestado a sua importância pelos Chefes de Estado da América, por via da Declaração de Santiago, dos Chefes de Estado e Governo que assim descreveu:

Concordando que uma imprensa livre desempenha um papel fundamental (em matéria de direitos humanos) e reafirmando a importância de garantir a liberdade de expressão, de informação e de opinião. Celebramos a recente constituição de um Relator Especial sobre a Liberdade de Expressão, como um para marco da Organização dos Estados Americanos.

Este é um objetivo central dos Estados democráticos, como forma de respeito aos direitos humanos e forma de fortalecer os compromissos.

A Convenção Americana de Direito Humanos, também chamado de Pacto de San José da Costa Rica, estabeleceu a liberdade de expressão no seu artigo 13, assim descrita:

  1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
  2. (…)
  3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel para jornais, de frequências radioelétricas, o de equipamentos ou aparelhos usados na difusão da informação ou de qualquer outro meio destinado a impedir a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.

Assim, a liberdade de expressão está devidamente estabelecida nas Constituições dos países americanos, sendo que é necessária a sua promoção como meio de garantir o exercício democrático.

Ocorre que, liberdade de expressão não pode ser meio para permitir a realização de um discurso de ódio.

O discurso de ódio ocorre quando se promover a expressão de ideias, gestos ou condutas, de forma escrita ou representada, que importe em incitar violência ou ação discriminatória contra um grupo de pessoas ou porque ela ofende ou intimida um grupo de cidadãos. Assim, este tipo de discurso acaba por promover atos contra uma raça, gênero, etnia, nacionalidade, religião, orientação sexual ou outro aspecto passível de discriminação.

Este tipo de discurso não é amparado pelo princípio garantidor da liberdade de expressão, já que importa a realização de ato ofensivo a outrem em sua dignidade, de forma que a lei tipifica as características deste discurso como crime no Brasil, descrito no art. 20 da Lei n. 7.716/89, que pune os crimes de preconceito, entre outros delitos.

Portanto, há na norma brasileira uma restrição a está liberdade, já não se pode expressar e propagar o ódio, sendo também está ideia de consenso internacional, acerca da necessidade dos discursos de ódio serem proibidos pela lei, bem como que essas proibições não ferem o princípio de liberdade de expressão.

Este mesmo pensamento é esposado no art. 13, no seu inciso V do Pacto de San José:

A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

Assim, não há como se propagar o discurso de ódio e tentar resguardá-lo sob a égide do princípio da liberdade de expressão, pois este não alcança os atos desta natureza, como descreveu a norma internacional e como tipificou a norma pátria, de forma que a liberdade de expressão é um princípio basilar de nossa sociedade, mas não se presta a resguarda aquele que discrimina, ofende, hostiliza ou incita à violência.

Sobre o Autor:

Advogado e professor universitário em Porto Velho/RO, formado pela UFGO, com pós-graduação em Direito Penal e P. Penal pela Ulbra/RS, em Direito Processual Civil pela FARO/RO, Mestrado em Direito Internacional pela UAA/PY e em História pela PUC/RS. Professor de Direito Internacional Público e Privado e de Hermêneutica Jurídica da FARO/RO e da FCR/RO. Ex-Secretário-Geral Adjunto da OAB/RO. Membro do IDPR.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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