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Quinta-feira, 28 de março de 2024 -





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Assis Raupp: Prefeito afastado de Colniza-MT perde o quarto recurso para voltar ao cargo

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A decadência dos Raupp está chegando

1

O prefeito afastado do município de Colniza-MT João Assis Ramos (Assis Raupp-PMDB), perdeu mais uma batalha judicial tentando voltar a sua função. é a quarta tentativa que perdeu, incluindo já julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

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Confira abaixo:

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Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO ASSIS RAMOS contra atos ilegais imputados à CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA, ao ILMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA e ao EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLNIZA.
Aduz, em síntese, que em 2012 foi eleito Prefeito do Município de Colniza, exercendo desde então suas funções como gestor público, mas que a Câmara Municipal aprovou, por unanimidade, o seu afastamento do cargo, pelo prazo de 90 dias, em razão de atos engendrados pelo seu presidente, auxiliado pelos demais vereadores, suplentes, assessores do Poder Legislativo Municipal e advogado privado.
Sustenta que na mesma Sessão, além de aceitarem denúncia contra o impetrante sem que ele fosse previamente comunicado, os componentes da Câmara votaram a favor do seu afastamento sumário do cargo e instalaram Comissão Parlamentar de Inquérito/Comissão Processante para apurar atos de alguns vereadores que já haviam sido afastados anteriormente, de forma ardilosa, para que não pudessem estar presentes na votação de afastamento do impetrante, e para que seus suplentes participassem da sessão, sendo dado posse ao Vice-Prefeito em seguida.
Discorre acerca das ilegalidades e irregularidades ocorridas e imputadas à Câmara Municipal e ao seu Presidente, sustentando que os atos estão eivados de nulidade, além de ter sido dificultado o acesso posterior aos documentos que deram ensejo ao seu afastamento, em ofensa aos preceitos legais, às suas prerrogativas como Prefeito e à garantia de ampla defesa.
Sustenta, por outro lado, que estavam presentes os requisitos legais necessários à concessão da liminar pleiteada no Mandado de Segurança nº 180-53.2016.811.0105 (Código 70855), sendo que, ao indeferi-la, o EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLNIZA causou dano irreparável ao impetrante, razão pela qual entende ser a decisão impugnável por meio de Mandado de Segurança.
Reafirma estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante das diversas irregularidades apontadas e da inexistência de previsão legal para a votação de afastamento temporário do chefe do Executivo Municipal, argumentando que a permanência dos efeitos de tais atos, bem como a manutenção do Vice-Prefeito no cargo, prejudicarão a continuidade dos procedimentos administrativos e implicarão em instabilidade na municipalidade, diante das sucessivas ilegalidades por ele praticadas a partir de então.
Assim, requer a concessão de liminar, para que seja determinada a sua imediata recondução ao cargo de Prefeito, bem como para que sejam suspensos os Decretos Legislativos por meio dos quais foi recebida a denúncia, afastado o impetrante do cargo e composta a Comissão Processante, até o julgamento final do presente mandamus, ante a manifesta inobservância dos princípios constitucionais e legais atinentes à matéria. Pugna, ao final, pela concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
A ação mandamental é cabível contra ato de autoridade que, ilegalmente ou com abuso de poder, violar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, sendo imprescindível a existência de prova pré-constituída como condição essencial à verificação da ilegalidade.
Outrossim, o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Pelo que se observa da confusa narrativa dos fatos e fundamentos constantes da petição inicial, o ato reputado ilegal no presente mandamus é a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Colniza, que indeferiu o pedido de liminar formulado no Mandado de Segurança nº 180-53.2016.811.0105 (Código 70855), por meio do qual o ora impetrante pretendia a sua recondução ao cargo de Prefeito Municipal.
Impõe-se ressaltar, preambularmente, que o mandado de segurança não pode ser utilizado como via reflexa para a modificação de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo (artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal), exceto nas hipóteses de flagrante arbitrariedade, ilegalidade ou teratologia da decisão.
“Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.” (Lei nº 12.016/2009).
“Súmula 267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
A decisão ora combatida – decisão que indeferiu a liminar pleiteada em Mandado de Segurança – é impugnável por meio de recurso de agravo de instrumento, ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo ou ativo, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil:
“Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” (Lei nº 12.016/2009).
“Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (CPC).
Assim, evidente a inadequação da presente via mandamental. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA APRECIADO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1. A decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STF, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). 2. Embora tal orientação tenha sido abrandada por esta Corte na hipótese de teratologia da decisão, esta não é a situação dos autos. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (Grifou-se. STF, RMS 27401 ED, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, Data da Publicação: 11/02/2016).
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.
1. Considerando que, de regra, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o agravante perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer deste mandado de segurança, forte no óbice do enunciado nº 267 da Súmula/STF.
2. Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie.
3. Agravo a que se nega provimento.” (Grifou-se. STJ – CORTE ESPECIAL – AgRg no MS 17817/DF – AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0276813-0 – Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI – Data do Julgamento: 17/10/2012).
Ressalte-se que o impetrante já se insurgiu contra a decisão proferida no Mandado de Segurança (Código 70855 – Numeração Única 180-53.2016.811.0105), por meio do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16133/2016, sob a minha relatoria, ao qual foi negada a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos:
“A despeito dos argumentos vertidos na peça inaugural, tenho que o caso não comporta a antecipação da tutela recursal pretendida, uma vez que o ato questionado não apresenta ilegalidade de pronto aferível, mesmo porque o próprio Decreto-Lei nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências, estabelece, em seu artigo 5º, inciso I, que:
“Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.” (Grifou-se).
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, são consistentes os argumentos do juízo a quo ao indeferir a liminar:
“(…) o pedido liminar de nulidade da sessão extraordinária ainda contempla dois outros pedidos aptos a apreciação por este juízo: o de incidência da súmula vinculante 46 do STF e o de composição do quadro de vereadores que votaram o recebimento da denúncia contra o prefeito.
No que tange à composição da Câmara para o recebimento da denúncia, tenho que, nesta fase sumária de cognição, a composição se deu nos termos do DL 201, em especial seu artigo 5º, inciso I, que menciona: “Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.” Ora, tendo sido realizada a mesma denúncia e com fatos conexos tanto para vereadores e para o prefeito, a princípio, o impedimento do recebimento da denúncia se estende ao recebimento da denúncia contra o Prefeito, eis que foi realizada no mesmo ato.
Logo, por ora, com base nesse fundamento, denego a liminar pleiteada.
Por fim, em relação à aplicação da súmula vinculante, de fato a Constituição Estadual possui mecanismos que, supostamente, divergem do constante do DL 201. Este, sendo lei federal, converge com o conteúdo da súmula vinculante, o que, segundo o impetrante, não ocorreria com a Constituição do Estado de Mato Grosso.
Ocorre que, atento aos documentos juntados, bem como à ata da sessão extraordinária, verifico que inexiste fundamento relevante para, já nesta fase sumária, a apreciação de inconstitucionalidade da norma da Constituição Estadual, sem antes, ao menos, dar chance de a autoridade coatora, bem como à Câmara Municipal de Colniza, de se manifestar nos autos, em especial de trazer os documentos que, tal como registrado pelo impetrante, divergiriam do realizado na sessão extraordinária.
Ainda que, a priori, a norma utilizada seja divergente do DL 201, acredito prudente a manifestação da autoridade coatora e da assessoria jurídica da Câmara desta comarca sobre o assunto, de forma que o contraditório, nesta fase, não deve ser mitigado (em especial quando a própria parte impetrante junta vários documentos que, supostamente, divergiriam do oficialmente publicado).”
Além disso, o ato combatido apenas determinou o afastamento do agravante de suas funções, pelo prazo de 90 (noventa) dias (fls. 64-TJ), e não a cassação do mandato eletivo, o que, de fato, dependerá da conclusão do processo, no qual deverá lhe ser assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 203, §1º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e do artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67.
Sendo assim, sem prejuízo de uma análise mais acurada após as informações do Juízo a quo e resposta do agravado, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pretendida.” (Grifou-se)
Assim, além de ser impugnável por meio de recurso de agravo de instrumento, a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Colniza não é teratológica, sendo que a mesma poderá, inclusive, ser revista tanto quando do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 16133/2016, como nos próprios autos do Mandado de Segurança nº 180-53.2016.811.0105 (Código 70855), após a manifestação da autoridade ali indicada como coatora – o Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Colniza e da assessoria jurídica da Câmara Municipal sobre o assunto, conforme ressaltado pelo próprio magistrado, ora impetrado, ao indeferir a liminar.
Considerando que no presente caso existem duas insurgências contra a mesma decisão singular, sendo que os fundamentos do Agravo de Instrumento nº 16133/2016 (recurso cabível na espécie) e deste Mandado de Segurança (MS nº 17713/2016) são exatamente os mesmos, a presente impetração também afronta o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. (…) A duplicidade de insurgências, versando sobre a mesma decisão, viola o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal. Na espécie, o recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que já tinha sido objeto de impugnação anterior, mediante mandado de segurança. Inadmissibilidade do agravo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática.” (Grifou-se. TJRS – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70056098601 – DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL – Relator: DES. NELSON JOSÉ GONZAGA – Data do Julgamento: 28/08/2013).
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
1 – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso (súmula 267/STF).
2 – Fere o princípio da unicidade dos recursos a interposição concomitante de agravo de instrumento e mandado de segurança com o mesmo objetivo. Precedentes.
3 – Recurso ordinário desprovido.” (Grifou-se. STJ, RMS 28.514/PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, em razão do manifesto erro no manuseio da ação mandamental.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cuiabá-MT, 01 de março de 2016.
VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO
Juíza de Direito Convocada – Relatora

Autor: Osias Labajos

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