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Gastos com pessoal: Prefeito de Corumbiara recebe “Termo de Alerta” de Responsabilidade Fiscal

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deocleciano e

Conforme o Secretário Geral de Controle Externo, José Luiz do Nascimentos, o Prefeito ultrapassou o limite de alerta de 90% do percentual máximo legal admitido no 1º semestre de 2015

Na última sexta-feira, 25, foi publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia –TCE/RO o Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal nº 51/2015, em que o Secretário Geral de Controle Externo, José Luiz do Nascimento, adverte o Prefeito de Corumbiara, Deocleciano Ferreira Filho a tomar cuidado quanto ao limite de gastos com pessoal.

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Conforme o Processo nº 0823/2015, a despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º semestre de 2015, ultrapassou o limite de alerta de 90% do percentual máximo legal admitido, já que os gastos chegaram a R$ 11.543.252,19, ou seja, 51,21% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 22.541.851,23.

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Assim de acordo com o Secretário Geral de Controle Externo, se faz necessário que o mandatário adote, de imediato, as medidas que julgar necessárias para se manter dentro dos limites impostos com vistas a evitar o cometimento de impropriedades na gestão fiscal do Poder.

José Luiz do Nascimento ressaltou também que o “Termo de Alerta” se baseou nas informações e documentos remetidos pelo próprio Prefeito da cidade. Ele também adverte que a ausência de adoção de medidas visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções.

Veja:

TERMO DE ALERTA

Processo Nº: 0823/2015

Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal

Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal

Período de Referência: RREO do 1º, 2º e 3º Bimestres e RGF do 1º Semestre de 2015

Unidade Jurisdicionada: Poder Executivo do Município de Corumbiara

Unidade Fiscalizadora: Secretaria Regional de Controle Externo de Vilhena

Interessado: DEOCLECIANO FERREIRA FILHO – Prefeito(a) Municipal

CPF: 499.306.212-53

Conselheiro Relator: Francisco Carvalho da Silva

Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 51/2015

O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º, 2º e 3º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre de 2015, e de acordo com ascompetências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). DEOCLECIANO FERREIRA FILHO, Chefe do Poder Executivo do Município de Corumbiara, que:

1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º Semestre de 2015, ultrapassou o limite de alerta de 90% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 11.543.252,19, equivalente a 51,21% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 22.541.851,23. Faz-se necessário, portanto, que o gestor adote, de imediato, as medidas que julgar necessárias para se manter dentro dos limites impostos, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades na gestão fiscal do Poder.

Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.

Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.

Notificado por meio eletrônico.

Cumpra-se. Publique-se.

Porto Velho, 25 de setembro de 2015.

José Luiz do Nascimento

Secretário-Geral de Controle Externo

Redação

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